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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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PROJETO DE LEI N.º 716/XIII (3.ª)

(PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 716/XIII (3.ª)(PCP)

Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (Primeira

alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da

Segurança e Saúde no Trabalho).

Data de admissão: 29 de dezembro de 2017

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP), e Pedro Miguel Pacheco (DAC)

Data: 23 de abril de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

De acordo com a respetiva exposição de motivos, o projeto de lei em análise, apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), “promove a aproximação da regulação do processo

eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos serviços de segurança e saúde no trabalho ao que se faz no

domínio das Comissões de Trabalhadores”, assim como “aprofunda o espaço de afirmação da liberdade de

organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores, na defesa do direito ao trabalho

em condições de segurança e saúde, previstas na lei e na Constituição da República Portuguesa, com o objetivo

de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício dos direitos dos trabalhadores.”

De facto, considerando os proponentes o direito à participação dos trabalhadores neste âmbito “uma das

mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa

humana no trabalho”, assim como “um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao trabalho previsto

na Constituição da República Portuguesa1, e, mais ainda, do Direito ao Trabalho em condições de segurança e

1 Plasmado no artigo 58.º da Constituição.