O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2018

25

de saúde”, registam a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para estas

matérias como um momento importante na “efetivação do direito ao trabalho em condições humanamente

dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos os trabalhadores”.

Deste modo, não deixam os autores de sublinhar o contributo das organizações representativas dos

trabalhadores na redução da sinistralidade laboral, assim como na prevenção de acidentes e doenças

profissionais e na promoção de melhores condições de vida e de trabalho, e isto apesar de, mau grado a

publicação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, a eleição de representantes dos trabalhadores para

a segurança e saúde no trabalho só ter sido implementada em 2003.

Todavia, e apesar do relevo atribuído à figura do representante dos trabalhadores neste capítulo, entendem

os autores do projeto de lei que a atual regulamentação do processo eleitoral padece de “complexidade,

burocracia e mesmo ingerência”, não promovendo a eleição de um número ainda maior de representantes, o

que se revela “um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade e para as próprias empresas”.

No que tange à iniciativa propriamente dita, começa por aditar-se uma nova alínea ao artigo 4.º, com a

definição do conceito de “empresa”. Contudo, atendendo a que a alínea c) deste mesmo preceito densifica o

conceito de “empregador”, sugere-se que por motivos sistemáticos a alínea relativa a “empresa” seja aditada

como nova alínea d), com a consequente renumeração das alíneas posteriores. Depois disso, constata-se que

algumas das modificações introduzidas refletem uma reorganização do diploma e das suas disposições: é isso

que se verifica com a transição da possibilidade de o empregador e as respetivas associações representativas

poderem solicitar o apoio previsto no n.º 3 do artigo 22.º para o n.º 5 do artigo 81.º, agora apenas para as micro

e pequenas empresas; ou com a revogação do artigo 34.º (Boletins de voto e urnas) cujos n.os 1 e 3 são agora

consagrados, mutatis mutandis, como as novas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 30.º (Competência a

funcionamento da comissão eleitoral); também com a possibilidade de sanação dos vícios no caso de rejeição

de lista apresentada, que passa a constar do n.º 2 do artigo 33.º (Listas), agora sem o prazo-limite de 48 horas

para a sanação, sendo o seu n.º 3 expressamente revogado; e ainda com a transferência do conteúdo das

disposições do atual artigo 38.º (Ata), que também se revoga, para os n.os 3, 4 e 5 do artigo 37.º (Apuramento

do ato eleitoral), com alterações.

Por outro lado, os proponentes promovem a substituição da figura do Presidente da comissão eleitoral pela

do Coordenador (o que em caso de aprovação deverá implicar a alteração do n.º 1 do artigo 31.º do diploma, o

que não está contemplado na iniciativa sub judice), com a recomposição da comissão eleitoral e redefinição das

suas funções, bem como a introdução do regulamento eleitoral2, que passa a regular o procedimento de eleição,

nos termos do n.º 2 do artigo 30.º que por ora se propõe, e ainda a alteração do regime contraordenacional,

passando a violação do disposto no n.º 3 do artigo 35.º (Secções de voto) e do n.º 5 do artigo 36.º a constituir

contraordenação muito grave, de acordo com o n.º 4 do artigo 35.º e com o n.º 9 do artigo 36.º, respetivamente.

Ainda a este respeito, deverá referir-se que a violação do n.º 1 do artigo 35.º, também ele reformulado, deixa

aparentemente de constituindo contraordenação, em virtude da aludida alteração do n.º 4 do artigo 35.º.

A iniciativa é assim composta por três artigos (sem prejuízo da introdução de uma norma revogatória

autónoma que reúna todas as disposições que o presente projeto de lei se propõe revogar do texto do diploma

atualmente em vigor, eventualmente como artigo 3.º, e com a subsequente renumeração do atual artigo 3.º, que

passaria a artigo 4.º): o primeiro delimita o seu objeto, o artigo 2.º congrega as alterações a introduzir na Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, enquanto o terceiro e último artigo preambular determina que o diploma a aprovar

entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 716/XIII (3.ª) (PCP) é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo

2 Que na eleição da Comissão de Trabalhadores se denomina “regulamento da votação”, de acordo com o n.º 4 do artigo 430.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.