O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

28

4. Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro8 (altera os artigos 14.º, 21.º e 77.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, regulando a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como

as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o

cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização

Internacional do Trabalho, transpondo as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999,

2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013;

esta lei procede também à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de

25 de setembro, e revoga o Decreto -Lei n.º 145/2003, de 2 de julho);

5. Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto9 (altera o artigo 16.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que versa

sobre atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho; a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto,

visou combater as formas modernas de trabalho forçado e altera também o Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de

colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro).

No site da Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) encontra-se disponível uma versão consolidada da Lei

n.º 102/2009, de 10 de setembro. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 283/X10 e veio revogar o regime

anterior constante do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 133/99, de 21 de abril, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto.

As alterações ora propostas focam-se essencialmente no processo eleitoral dos representantes dos

trabalhadores nos serviços de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista aproximá-lo ao das comissões de

trabalhadores. As comissões de trabalhadores encontram-se reguladas nos artigos 415.º e seguintes do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro11, dispondo os seus artigos 430.º a 439.º sobre a

constituição, estatutos e eleição das comissões de trabalhadores.

A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no

trabalho aplicável a todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social, nada dispondo

quanto ao sector público. Refira-se, aliás, no que se refere a este último, que a revogação do Decreto-Lei n.º

441/91, de 14 de novembro, apenas produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma que regula

a mesma matéria12. O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, remetia para regulamentação própria vários

aspetos, entre os quais o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores e a definição das formas

de aplicação à Administração Pública. Esta definição veio a ser feita pelo Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de

novembro, depois revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro13, que aprovou o Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e que regulava em detalhe a matéria da segurança, higiene e saúde

no trabalho no setor público. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho14, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), veio revogar o RCTFP, limitando-se a remeter para o Código do Trabalho e respetiva legislação

complementar a matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção15. Note-se, contudo, que a

Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, não prevê a sua aplicação ao setor público16 e que o Decreto-Lei n.º

441/91, de 14 de novembro, embora não regule em detalhe toda a matéria da segurança e saúde no trabalho,

não foi expressamente revogado, o que pode suscitar dúvidas quanto ao regime presentemente aplicável ao

setor público.

Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção da melhoria das condições de

trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento

8 A Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 328/XII, aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP, do BE e do PEV. 9 A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, teve origem no Texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social relativo aos Projetos de Lei n.os 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS), aprovado com os votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PEV e do PAN e os votos contra do PSD e do CDS-PP. 10 Aprovada com os votos a favor do PS, os votos contra do PCP, do BE, do PEV, e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do Deputado Não inscrito José Paulo Areia de Carvalho. 11 Versão consolidada disponível no site da INCM. 12 cfr. n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 102/2009. 13 Versão consolidada disponível no site da INCM. 14 Versão consolidada disponível no site da INCM. 15 cfr. o respetivo artigo 4.º. 16 A qual constava da versão inicial da proposta de lei que esteve na origem da referida lei (Proposta de Lei n.º 283/X), sem prejuízo do disposto no então artigo 4º, e foi eliminada no processo de discussão e aprovação parlamentar.