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26 DE ABRIL DE 2018

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não parecem ter um impacto imediato uma vez que a entrada em vigor foi diferida e a lei carece ainda de

regulamentação do Governo”.

A nível de consultas e contributos, é sugerido na Nota Técnica a consulta, em sede de especialidade, das

seguintes entidades:

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 Ministro das Finanças;

 CRUP – Conselho de Reitores;

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

 APESP – Associação Ensino Superior Privado;

 Conselho Nacional de Educação;

 Conselho Nacional de Juventude;

 FENPROF – Federação Nacional dos Sindicatos;

 FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;

 FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;

 SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior.

Para o efeito, a 8.ª comissão parlamentar deverá solicitar pareceres e contributos online, que serão

disponibilizados para consulta na página da iniciativa legislativa no sítio do Parlamento.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O objeto da presente iniciativa legislativa procura estabelece os “princípios orientadores da ação social

escolar no Ensino Superior”, revogando a legislação em vigor sobre a matéria, cfr. o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo

35.º, respetivamente, e tem o seguinte título: “Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior

e define apoios específicos aos estudantes”.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela

Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – conhecida por “lei formulário” – a iniciativa em análise tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, assim como uma exposição de motivos em conformidade com o artigo 13.º da

mesma lei.

No entanto, e segundo a Nota Técnica, o título do projeto de lei apresentado do PCP pode ser aperfeiçoado,

uma vez que “a iniciativa (artigo 35.º) revoga expressa e integralmente o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril

(Estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior), revogação que, por razões informativas

deveria constar do título, pois, considera-se normalmente que as ‘vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo devem ser identificadas no titulo, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou revogação

expressa de todo um outro ato’”.

Assim, a Nota Técnica produzida pelos serviços da Assembleia da República, sugere o seguinte título:

“Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior, definindo apoios específicos aos estudantes,

e revoga o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril)”.

Com o Projeto de Lei n.º 810/XIII (3.ª), os deputados do Grupo Parlamentar do PCP justificam a apresentação

da iniciativa por defenderem “uma conceção de ação social escolar no Ensino Superior assente no princípio de

que deve ser assegurada a possibilidade real de frequência do Ensino Superior a todos, o que contribuirá para

o ‘desenvolvimento nacional’, competindo ao Estado «financiar o sistema de ação social escolar”.

Os deputados do PCP autores da iniciativa sublinham que “a alteração ao enquadramento jurídico da Ação

Social Escolar tem de ser acompanhada por outras alterações, designadamente, a necessidade de um forte

aumento no investimento no Ensino Superior Público, que não pode ser desligado da alteração de fundo que se

impõe fazer à Lei de Financiamento do Ensino Superior”.

O diploma prevê que a ação social escolar possa ser concretizada por apoios que designa de indiretos,

respeitantes à alimentação, ao alojamento, ao apoio a deslocações, a serviços de saúde e de psicologia, a apoio

a atividades culturais e desportivas, a facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar, e a

serviços de informação e procuradoria, vd. n.º 3 do artigo 1.º e 15.º a 23.º; e por apoios diretos que se reportam

à bolsa de estudo, cfr. artigo 24.º a 30.º. São ainda definidos outros tipos de apoio social, como sejam, os auxílios