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26 DE ABRIL DE 2018

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globalmente um ato normativo devem ser identificadas no titulo, o que ocorre, por exemplo, em atos de

suspensão ou revogação expressa de todo um outro ato»2.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior,

definindo apoios específicos aos estudantes, e revoga o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril)».

O projeto de lei prevê (artigo 34.º) a necessidade de regulamentação pelo Governo, no prazo de seis meses.

Prevê ainda (artigo 33.º) a criação do Conselho Nacional de Ação Social (CNASES), órgão consultivo do

Ministério da Educação que tutela a área do ensino superior no domínio da ação social, no prazo de 60 dias

após publicação desta lei.

Ao prever a entrada em vigor com o «Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», mostra-se

conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Prevê, ainda, as seguintes revogações (com produção de efeitos no ano letivo subsequente à

aprovação – cf. artigo 37.º do projeto de lei) do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, «Estabelece os

princípios da política de ação social no ensino superior»; doDespacho n.º 5404/2017, de 21 de junho, «Altera o

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior»; e do artigo 128.º da Lei n.º

62/2007, de 10 de setembro, «Regime jurídico das instituições de ensino superior».

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

De acordo com a Constituição da República Portuguesa «os jovens gozam de proteção especial para

efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino…» (artigo n.º 70, n.º

1, alínea a)). Mais especificamente, «todos têm direito à educação e à cultura. O Estado promove a

democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de

outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades

económicas, sociais e culturais (…)» (artigo 73.º) e «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à

igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico

universal, obrigatório e gratuito; (…) d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso a

graus mais elevados do ensino (…) e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino»

(artigo 74.º).»

A este respeito, afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho3 que, da alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º, «resulta

uma obrigação pública de garantir a todos o acesso a graus mais elevados do ensino, investigação científica e

criação artística mediante a abolição e superação dos obstáculos baseados em motivos diferentes das

capacidades de cada um, nomeadamente por motivos de carências sociais e económicas (…) consiste

precisamente na criação pelo Estado, através de uma adequada política social e escolar, de apoios e estímulos

que permitam o acesso de pessoas sem condições económicas às formas superiores de ensino, de investigação

e de cultura; isto no sentido de estabelecer umaigualdade material de oportunidades, de superar as

desigualdades económicas, sociais e culturais (…) O alargamento progressivo da gratuitidade de todos os graus

de ensino – incluindo desde logo a ausência de propinas – significa que a gratuitidade não se limita à

escolaridade básica obrigatória, antes se deve estender aos vários graus de ensino (secundário e superior).

Trata-se de uma imposição constitucional permanente, de realização progressiva, de acordo com as

disponibilidades públicas (…) de realização progressiva (…) por fases (…) a gratuitidade do ensino superior para

2 Conforme «Legistica – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag.203. 3 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 897 e 899.