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26 DE ABRIL DE 2018

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públicos têm um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar gozando de autonomia

administrativa e financeira (artigo 128.º).

Destaca-se ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, que aprovou um

conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior, nomeadamente o «reforço da ação

social escolar, com o crescimento do número de bolseiros e o aumento da dotação orçamental para os serviços

de ação social. Hoje, mais de 73 mil estudantes, correspondendo a um quinto do total de alunos, beneficiam da

ação social escolar. A segunda decisão foi a criação dos empréstimos para estudos superiores, uma medida há

muito estudada e prometida que este Governo finalmente efetivou. Cerca de 6500 estudantes beneficiam de

empréstimos para realizar os seus estudos, com garantia do Estado. Mas as dificuldades que vivemos, por efeito

da crise económica internacional, exigem um esforço adicional do Estado social, isto é, de todos nós, para apoiar

as famílias no melhor investimento que podem fazer para o futuro dos seus filhos, que é proporcionar-lhes

estudos superiores. E este esforço deve fazer -se, sobretudo, em favor das famílias com menores rendimentos.

Neste sentido, o Governo decidiu tomar as seguintes medidas: Aumento extraordinário, em 10 %, do valor das

bolsas de ação social escolar no ensino superior para estudantes não deslocados e de 15 % para estudantes

deslocados, medida que beneficia um em cada cinco estudantes, num total superior a 73 mil, podendo o aumento

anual da bolsa chegar, nos estudantes mais carenciados que estejam deslocados da sua família, aos €700;

Aumento em 50% do valor da sua bolsa Erasmus para os estudantes bolseiros da ação social que se encontrem

em mobilidade internacional ao abrigo do Programa Erasmus, mantendo totalmente o direito à bolsa de ação

social durante a estada no estrangeiro; Alargamento do passe escolar aos jovens que frequentem o ensino

superior até aos 23 anos, inclusive, através da criação de um novo passe».

O Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 129/93, de

22 de abril (acima mencionado), promove o acesso aos benefícios da ação social do ensino superior aos

estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de

residente de longa duração.

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho estabelece as regras para a determinação da condição de recursos

a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema

de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na

atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos

seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda

alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril.

Recorde-se, em correlação com a matéria em apreço, a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011,

de 11 de abril, aprovada por unanimidade, que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social

escolar para o ensino superior. Assim, e no quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas de ação social

para o ensino superior e das respetivas normas técnicas, a efetuar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior (MCTES), em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP),

com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o movimento associativo,

apelava-se a: i) uma maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir substancialmente o período de

resposta aos requerimentos de bolsa de estudo; ii) ao reforço dos mecanismos de resposta de urgência em caso

de verificação de situações de carência; iii) à revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar

em casos de especial carência; iv) à adaptação do regulamento de modo a não penalizar os agregados familiares

com maior dimensão; v) à obrigação de identificação do conceito de aluno deslocado por cada serviço de ação

social; vi) à manutenção no próximo ano letivo de um regime transitório para os estudantes que se candidataram

inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior; vii) à reorganização dos serviços de ação social escolar do

ensino superior no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de resposta, à manutenção dos valores

para ação social direta e à revisão do regime de atualização de preços da ação social escolar indireta.

A Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas

de estudo e de formação do âmbito da ação social escolar, incumbindo o Governo de criar legislação específica

para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012.

Refira-se ainda que o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior é

aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho (retificado pela Declaração de Retificação n.º