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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Apoios Sociais (IAS1), embora seja paga em 10 frações e tem por base o rendimento líquido mensal per capita

do agregado familiar (o quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos), sendo

atribuída a bolsa máxima aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento inferior a 1,5

IAS.

A iniciativa mantém a previsão de criação do Conselho Nacional de Ação Social no Ensino Superior, enquanto

órgão consultivo, previsto criar pelo Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na sua atual redação, e cuja

revogação se propõe.

O presente projeto de lei retoma, assim, iniciativas apresentadas pelo PCP em anteriores Legislaturas, com

o mesmo conteúdo dispositivo (veja-se a informação constante do ponto III desta Nota).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, no

âmbito do seu poder de iniciativa consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento). De facto, a iniciativa

legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Tomando a forma de projeto de lei em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma extensa exposição de motivos, pelo que cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição

ou os requisitos nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa, pelo que observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º

1 do artigo 120.º do Regimento.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam,

no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como «lei-travão». Ao estabelecer os princípios

orientadores da ação social escolar para o ensino superior, concretizados por apoios indiretos e diretos aos

estudantes, em caso de aprovação, o projeto de lei parece implicar encargos orçamentais. Contudo, ao prever

a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação (artigo 36.º) os

proponentes acautelam a sua conformidade com a «lei-travão».

A iniciativa deu entrada a 21 de março, foi admitida e anunciada a 23 de março, data em que baixou, na

generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da

especialidade em Comissão.

A iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, de acordo com o artigo 7.º e uma exposição de motivos,

em conformidade com o artigo 13.º, ambos da lei formulário.

Saliente-se ainda que a iniciativa (artigo 35.º) revoga expressa e integralmente o Decreto-Lei n.º 129/93, de

22 de abril (Estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior), revogação que, por razões

informativas deveria constar do título, pois, considera-se normalmente que as «vicissitudes que afetem

1 O Indexante dos Apoios Sociais foi instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.