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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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todos os desprovidos de meios para suportar os encargos escolares (…) havendo que estabelecer prioridades,

por razões de limitação de recursos financeiros (…), devendo privilegiar os alunos que não estão em condições,

individuais e/ou familiares, de suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior».

Jorge Miranda4, por seu lado, considera que «No n.º 2 [do artigo 74.º] enunciam-se alguns dos meios

adequados a suportar as desigualdades e a promover o efetivo acesso e êxito escolar. Não são os únicos.

Outros existem, e não pouco importantes, a começar pela ação social escolar (bolsas de estudo, alojamento,

alimentação, transporte, assistência na doença, etc.), e outros podem ser estabelecidos em correspondência

com as transformações do próprio ensino, da ciência e da sociedade».

Em 1993, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (cf. alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de maio,

pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto) estabelece os

princípios da política de ação social no ensino superior e fixa como objetivos desta política a prestação de

serviços e a concessão de apoios aos estudantes do ensino superior, tais como bolsas de estudo, alimentação

em cantinas e bares, alojamentos, serviços de saúde, atividades desportivas e culturais, empréstimos,

reprografia, livros e material escolar. Para além disso, estabelece que o sistema de ação social no ensino

superior integra os seguintes órgãos, cujas composição e competências são definidas no presente diploma: o

conselho nacional para a ação social no ensino superior, os conselhos de ação social e os serviços de ação

social. Também define a fiscalização e o regime sancionatório no âmbito das atividades dos serviços de ação

social e extingue os serviços médico-sociais universitários de lisboa, cujas competências transfere para os

serviços de ação social das instituições de ensino superior público de Lisboa e para o serviço nacional de saúde.

Dez anos depois, a primeira Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior surge com a Lei n.º 37/2003,

de 22 de agosto5, cuja alínea d) do artigo 3.º dispõe que «o princípio da não exclusão, entendido como o direito

que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do

ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de ação social escolar» e

cujo artigo 18 estabelece que «1 – O Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a

existência de um sistema de ação social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas

instituições a todos os estudantes. 2 – A ação social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema

do ensino superior por incapacidade financeira.»

A lei em apreço prevê também a questão do financiamento do ensino superior não público, através do seu

artigo 32.º.

A Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

(Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e à primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior

acima aludida (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), revela no n.º 2 do seu artigo 30.º (Ação social escolar) que

«os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de ações, em que avultam a

comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela

concessão de bolsas de estudo».

Refira-se igualmente o Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que visa criar um sistema específico

de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação

científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de

julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua.

Por seu lado, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino

superior, estabelecendo que: «1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um

sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-

sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado

aproveitamento escolar. 2 – A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do

ensino superior por incapacidade financeira. 3 – No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede

apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada» (artigo 20.º), mencionando ainda as

modalidades de apoio social existentes: direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de emergência,

e indireto, que compreendem apoios ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc. Cada universidade e instituto

4 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1415, 1416, 1417 e 1418. 5 Cujos artigos 16.º e 17.º foram, respetivamente, alterado pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e revogado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.