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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 786/X (4.ª) sobre

a matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Na sequência da discussão da referida iniciativa,

foi aprovada a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro11, que regulamenta o regime de proteção e de reparação de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos

termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Com a entrada em vigor da referida Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que regulamenta o regime de

reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração

profissionais, foi revogado o anterior regime, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro12, regulamentada

pelos Decretos-Leis n.os 143/99, de 30 de abril, e 248/99, de 2 de julho.

A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, procede a uma sistematização das matérias que integram o regime de

reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração

profissionais, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrige os normativos que se revelaram

desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e

legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente13.

Para efeitos de aplicação da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é considerado acidente de trabalho14 aquele

que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação

funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (n.º 1 do artigo

8.º). No entanto, a lei alarga o conceito de acidente de trabalho, conforme prevê o seu artigo 9.º.

O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária (parcial ou absoluta) ou permanente (pode

ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho) para o trabalho. A

determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidentes de

trabalho e doenças profissionais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, prevista nos artigos 53.º e 54.º da citada lei,

destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência

em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em

consequência de lesão resultante de acidente. A prestação é fixada em montante mensal e tem como limite

máximo o valor de 1,1 do Indexante de Apoios Sociais (IAS). O valor mensal do IAS para o ano de 2018 é de €

428,90, nos termos da Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro.

Nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, constitui

contraordenação laboral o facto ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre

direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.

Assim, o Capítulo II, do Livro II, do Título III deste Código, regula a responsabilidade contraordenacional. O seu

artigo 566.º, sob a epígrafe Destino das coimas, procede à distribuição do produto das coimas aplicadas pelo

serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, ou seja, a Autoridade para as

Condições do Trabalho ACT (artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro15, na sua redação atual).

De acordo com o preceito, o destino das coimas é diferente consoante o tipo de contraordenação. Com efeito,

no caso de contraordenação aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho, 50% do produto da coima

constitui receita da ACT e os restantes 50% destinam-se ao Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo

Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na sua redação atual. Nos restantes casos, o produto da coima é

distribuído em 50% para a ACT, 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o

Orçamento de Estado.

A ACT procede trimestralmente à entrega das quantias recebidas a cada uma das entidades identificadas.

A Autoridade para as Condições do Trabalho publicou o último Relatório de atividades apresentado à

Assembleia da República (2016) que contém dados disponíveis relativos à sinistralidade laboral e medidas

tomadas e ações realizadas no decurso do ano, assim como as previstas para o ano seguinte, na área da

prevenção e segurança no trabalho. No terceiro capítulo são apresentados os dados relativos à evolução da

sinistralidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e respetivas taxas de incidência. De acordo com o

11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13Cfr. Projeto de Lei n.º 786/X (4.ª) (PS). 14 Neste âmbito leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo 175/14.1TUBRG.G1.S1). 15 Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.