O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 104

16

no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.”

Todavia, em caso de dúvida no que respeita a encargos para o erário público, dever-se-á, por cautela,

ponderar que a entrada em vigor se faça apenas com a publicação do Orçamento do Estado subsequente, de

forma a ficar salvaguardado o respeito pelo princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no

n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão.

Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei

formulário, refira-se que, tratando-se da primeira alteração a uma lei, não parece necessária a sua

republicação, a não ser que estando em apreciação outras iniciativas sobre a matéria, tal se viesse a

justificar, mas, em princípio, deveria ser publicada uma única lei consubstanciando todas essas

alterações.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 63.º, reconhece o direito à segurança social, que

abrange a proteção nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais. Por sua vez, o artigo 59.º consagra

o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou

de doença profissional, bem como à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde, o que

envolve a adoção de políticas de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

A revisão constitucional de 19972 aditou ao n.º 1 do artigo 59.º uma expressa referência ao direito dos

trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

O preceito habilita, desde logo, o legislador a adotar políticas legislativas orientadas em ordem à proteção dos

direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, não interditando o princípio

da igualdade a consagração de soluções diferentes daquelas que vigoram noutros ramos do direito (por

exemplo, a obrigação de as entidades patronais caucionarem o pagamento das pensões de acidente de trabalho

e doenças profissionais em que tenham sido condenadas, quando não haja seguro, não admitindo a lei que a

caução seja prestada através de fiança pessoal, não é inconstitucional, encontrando credencial constitucional

bastante na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º) [Acórdão n.º 150/00].

Assim, além de impor ao Estado a criação de instrumentos que assegurem uma adequada assistência e uma

justa remuneração aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, a alínea f) do

n.º 1 do artigo 59.º releva para outros efeitos. O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 302/99, considerou, por

exemplo, que uma proibição de atualização das pensões por acidente de trabalho significa que o quantitativo da

pensão, com o passar do tempo, fica desadequado à perda da capacidade de ganho do trabalhador, não lhe

assegurando uma justa reparação quando é vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Em rigor, o direito dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho

ou de doença profissional – como, aliás, o direito dos trabalhadores a assistência material, quando

involuntariamente se encontrem em situação de desemprego – podia igualmente ser perspetivado à luz do direito

à segurança social. A Constituição pretende, no entanto, no artigo 59.º, configurar estes direitos ainda como

direitos dos trabalhadores3.

No nosso ordenamento jurídico, o primeiro diploma a regular a responsabilidade pelos acidentes no trabalho

foi a Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913 (Estabelecendo o direito à assistência clínica, medicamentos e

indemnização para os operários e empregados vítimas de acidente no trabalho). As doenças profissionais foram

incluídas no conceito de desastres de trabalho pelo Decreto n.º 5637, de 10 de maio de 1919 (Organizando o

seguro social obrigatório nos desastres de trabalho em todas as profissões). Estes regimes jurídicos foram mais

2 Com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional). 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 610 e 611.