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26 DE ABRIL DE 2018

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Para além disso, e apenas quanto a acidentes de trabalho e doenças profissionais, encontram-se em

apreciação nesta Comissão de Trabalho e Segurança Social, depois de terem sido discutidas na reunião plenária

de 22 de fevereiro de 2018, e de nessa mesma sessão ter sido requerida a sua baixa à Comissão sem votação

pelo período de 60 dias, as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 542/XIII (2.ª) (PEV) – “Cria maior justiça no direito a prestação por incapacidade

decorrente de doença ou acidente de trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 779/XIII (3.ª) (PCP) – “Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por

incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução

permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador”;

 Projeto de Lei n.º 613/XIII (3.ª) (BE) – “Repõe o direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária

dos danos resultantes de acidentes de serviço e doenças profissionais”.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Uma vez que estava em causa legislação laboral, três dos quatro projetos de lei em apreço foram colocados

em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 134.º do RAR,

para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

As iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos

artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeitam os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita ainda os limites impostos pelo

Regimento em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Os projetos de lei possuem uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário - Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

– pois possui um título que traduz resumidamente o seu objeto.

O Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª) pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Código do Trabalho sofreu, até à

data, treze alterações já publicadas, a saber: Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014,

de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de

agosto, 73/2017, 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março. A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não sofreu até

à data qualquer alteração.

Assim, em caso de aprovação desta iniciativa, constituirá a mesma a décima quarta alteração ao Código do

Trabalho e a primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro1 pelo que se propõe que, em sede de

apreciação na especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao título, em conformidade com o que

consta do objeto:

Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária do

montante das coimas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do

incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima quarta alteração

do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à primeira alteração à

Lei n.º 98/2009, 4 de setembro, regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 716/XIII (3.ª) (PCP), caso venha a ser aprovado, este projeto procederá à sexta

alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, devendo o respetivo título fazer referência ao número de ordem

da alteração introduzida, conforme se propõe:

1 Em caso de aprovação este número de ordem da alteração terá que ser verificado no momento da publicação, porque existem outras iniciativas pendentes que alteram igualmente o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.