O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE ABRIL DE 2018

7

————

PROJETO DE LEI N.º 509/XIII (2.ª)

(ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO

ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1% DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS

REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE

REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEGUNDA

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 98/2009, 4 DE

SETEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 510/XIII (2.ª)

(RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES PARA ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA

ATRIBUÍDAS AOS SINISTRADOS DO TRABALHO AO ABRIGO DA LEI N.º 2127/65, DE 3 AGOSTO)

PROJETO DE LEI N.º 514/XIII (2.ª)

(REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 716/XIII (3.ª)

(PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

NOTA PRÉVIA

Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(a seguir também identificado pela sigla GP-PCP) apresentou à Assembleia da República os Projetos de Lei n.º

509/XIII (2.ª) (PCP), Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª) (PCP),Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª) (PCP) e Projeto de

Lei n.º 716/XIII (3.ª) (PCP), com os quais pretendem, respetivamente, que se proceda ao aditamento da

Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante

das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do

incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima quarta alteração do

Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à primeira alteração da Lei n.º