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17 DE JULHO DE 2018 17

(i) O propósito de facilitar a atividade ou a finalidade criminosa generalizada do grupo, sempre que tal

atividade ou finalidade envolva a prática de um dos crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo;

ou

(ii) O conhecimento da intenção do grupo em cometer os crimes previstos nos parágrafos 1ou 2 do presente

artigo.”

Artigo III

O artigo 2.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

“Artigo 2.º

Cada Estado Parte compromete-se a estabelecer penas severas para os crimes previstos no artigo 1.º”.

Artigo IV

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 2.º bis da Convenção:

“Artigo 2.º bis

1. Cada Estado Parte poderá, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, adotar as

medidas necessárias para permitir que uma entidade jurídica, localizada no seu território ou organizada sob as

suas leis, seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade

comete, nessa qualidade, um dos crimes previstos no artigo 1.º. Essa responsabilidade poderá ser penal, civil

ou administrativa.

2. Tal responsabilização deverá ser aplicada sem prejuízo da responsabilização penal das pessoas que

tenham cometido tais crimes.

3. Se um Estado Parte adotar as medidas necessárias para que a entidade jurídica seja responsabilizada em

conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, deverá assegurar que as sanções penais, civis

ou administrativas a aplicar são eficazes, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções podem incluir sanções

pecuniárias.”

Artigo V

1. O artigo 3.º, parágrafo 1, da Convenção, será substituído pelo seguinte:

“Artigo 3.º

1. Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada como estando em serviço desde o

momento em que o pessoal de terra ou a tripulação inicia as operações prévias de um determinado voo até vinte

e quatro horas após qualquer aterragem. No caso de uma aterragem forçada, considera-se que a mesma

continua em serviço até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas

pessoas e bens a bordo.”

2. No parágrafo 3 do artigo 3.º da versão inglesa da Convenção, “registration” será substituída por “registry”.

3. No parágrafo 4 do artigo 3 da versão inglesa da Convenção, “mentioned” será substituído por “set forth”.

4. O parágrafo 5 do artigo 3.º da Convenção, será substituído pelo seguinte:

“5. Não obstante o disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, os artigos 6.º, 7.º, 7.º bis, 8.º,

8.º bis, 8.º ter e 10.º serão aplicados independentemente do lugar de descolagem ou de aterragem

da aeronave, se o autor ou o presumível autor se encontrar no território de um Estado distinto do

Estado de registo daquela aeronave.”

Artigo VI

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 3.º bis da Convenção: