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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 20

Artigo XII

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 8.º bis da Convenção:

“Artigo 8.º bis

Nenhum dos crimes previstos no artigo 1.º será considerado, para efeitos de extradição ou de assistência

jurídica mútua, como um crime político, como um crime relacionado com um crime político nem como um crime

inspirado por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição ou de assistência jurídica mútua com

base em tal crime não pode ser recusado com o único fundamento de se tratar de um crime político, ou um crime

relacionado com um crime político ou um crime inspirado por motivos políticos.”

Artigo XIII

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 8.º ter da Convenção:

“Artigo 8.º ter

Nada na presente Convenção será interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de prestar

assistência jurídica mútua se o Estado Parte requerido tiver motivos substanciais para crer que o pedido de

extradição por crimes previstos no artigo 1.º ou de assistência jurídica mútua em relação a tais crimes tenha sido

formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade,

origem étnica, opinião política ou género, ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa

pessoa por qualquer um destes motivos.”

Artigo XIV

O artigo 9.º, parágrafo 1, da Convenção, será substituído pelo seguinte:

“Artigo 9.º

1. Quando se realiza qualquer um dos atos previstos no parágrafo 1 do artigo 1.º ou esteja iminente a sua

realização, os Estados Partes tomarão as medidas adequadas para que o legítimo comandante da aeronave

recupere ou mantenha o controlo da mesma.”

Artigo XV

O artigo 10.º, parágrafo 1, da Convenção, será substituído pelo seguinte:

“Artigo 10.º

1. Os Estados Partes devem prestar mutuamente a maior assistência possível no que respeita a qualquer

processo penal relativo aos crimes previstos no artigo 1.º e com os demais atos previstos no artigo 4.º. A

legislação do Estado requerido será aplicada em todos os casos.”

Artigo XVI

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 10.º bis da Convenção:

“Artigo 10.º bis

Qualquer Estado Parte que tenha motivos para acreditar que será cometido um dos crimes previstos no artigo

1.º deve, de acordo com a sua legislação nacional, prestar quaisquer informações relevantes de que disponha

aos Estados Partes que, em sua opinião, são os Estados previstos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 4.º.”