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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 18

“Artigo 3.º bis

1. Nada do disposto na presente Convenção deve afetar outros direitos, obrigações e responsabilidades dos

Estados e das pessoas no âmbito do direito internacional, em particular os objetivos e princípios da Carta das

Nações Unidas, da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e do Direito Internacional Humanitário.

2. As atividades das forças armadas durante conflitos armados não estão sujeitas à presente Convenção, na

medida em que tais termos se enquadram e se regem pelo direito humanitário internacional, e as atividades

praticadas pelas forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, desde que regidas por

outras regras do direito internacional, não estão sujeitas à presente Convenção.

3. O disposto no parágrafo 2 do presente artigo não deve ser interpretado como aceitável ou considerando

lícitos os atos de outra forma ilícitos, ou impeditivo de julgamento ao abrigo de outras leis.”

Artigo VII

O artigo 4.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

“Artigo 4.º

1. Cada Estado Parte deve adotar as medidas que entender serem necessárias para estabelecer a sua

jurisdição sob os crimes previstos no artigo 1.º e sobre qualquer outro ato de violência contra passageiros ou

tripulação praticado pelo presumível autor relativamente a esses mesmos crimes, nos seguintes casos:

a) quando o crime é cometido no território desse Estado;

b) quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave registada nesse Estado;

c) quando a aeronave, na qual for cometido o crime, aterrar no seu território e o presumível autor ainda se

encontrar a bordo;

d) quando o crime for cometido contra ou a bordo de uma aeronave locada sem tripulação a um locatário

cujo local de trabalho principal ou, se o locatário não tem tal lugar de negócio, cuja residência permanente seja

nesse Estado;

e) quando o crime for cometido por um nacional desse Estado.

2. Cada Estado Parte também pode estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer um dos

referidos crimes nos seguintes casos:

a) quando o crime for cometido contra um nacional desse Estado;

b) quando o crime for cometido por apátridas cuja residência habitual se situa no território desse Estado.

3. Cada Estado Parte deve igualmente adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição

sobre os crimes previstos no artigo 1.º, nos casos em que o presumível autor se encontra no seu território, e

quando o dito Estado não extradita essa pessoa, ao abrigo do artigo 8.º, para nenhum dos Estados Partes que

tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os parágrafos aplicáveis deste artigo em relação a

tais crimes.

4. Esta Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida de acordo com as leis nacionais.”

Artigo VIII

O artigo 5.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

“Artigo 5.º

Os Estados Partes que constituam organizações de exploração conjunta do transporte aéreo ou organismos

internacionais de exploração que utilizem aeronaves que sejam objeto de uma matrícula internacional ou

comum, devem, pelos meios adequados, designar para cada aeronave qual dos Estados entre si deve exercer

a jurisdição e assumir as atribuições do Estado de matrícula para efeitos da presente Convenção, e deve