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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 16

PROTOCOLO

Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves

OS ESTADOS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com o elevado índice mundial de atos ilícitos contra a aviação civil;

RECONHECENDO que os novos tipos de ameaças contra a aviação civil requerem novos esforços

concertados e políticas de cooperação por parte dos Estados; e

CONVENCIDOS de que, para melhor enfrentar tais ameaças, é necessário adotar disposições

complementares às da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves assinada em Haia, em 16

de dezembro de 1970, para reprimir atos ilícitos de captura ou exercício de controlo de aeronaves e para

melhorar a sua eficácia;

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

Artigo I

O presente Protocolo complementa a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves,

assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970 (daqui em diante designada por “a Convenção”).

Artigo II

O artigo 1.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

“Artigo 1.º

1. Qualquer pessoa comete um crime se, ilícita e intencionalmente, se apoderar ou exercer controlo de uma

aeronave em serviço pela força ou ameaça, ou por coação, ou por qualquer outra forma de intimidação, ou

mediante qualquer outro meio tecnológico.

2. Qualquer pessoa também comete um crime se:

a) ameaçar cometer o crime previsto no parágrafo 1 do presente artigo; ou

b) ilícita e intencionalmente, fizer com que qualquer pessoa receba tal ameaça, em circunstâncias que

indiquem que a ameaça é credível.

3. Qualquer pessoa também comete um crime se:

a) tentar cometer o crime previsto no parágrafo 1 do presente artigo; ou

b) organizar ou dirigir outros para cometerem um crime previsto nos parágrafos 1, 2 ou 3 a) do presente

artigo; ou

c) participar como cúmplice num crime previsto nos parágrafos 1, 2 ou 3 a) do presente artigo; ou

d) auxiliar outra pessoa, ilícita e intencionalmente, a escapar à investigação, julgamento ou punição,

sabendo que a mesma cometeu um ato que constitui um crime previsto nos parágrafos 1, 2, 3 a), 3 b) ou 3 c)

do presente artigo, ou que é procurada pelas autoridades policiais e sobre a qual pende uma ordem de detenção

por ter cometido tal crime ou por ter sido condenada pelo mesmo.

4. Cada Estado Parte também definirá como crime, quando cometido intencionalmente, os crimes previstos

nos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo, na forma tentada ou consumada, quer seja um ou ambos dos atos

seguintes:

a) acordo entre uma ou mais pessoas para cometer um dos crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do

presente artigo e, sempre que exigido na legislação nacional, que envolva um ato praticado por um dos

participantes que prosseguir na efetivação de tal acordo; ou

b) contribuir, sob qualquer forma, para a prática de um ou mais crimes previstos nos parágrafos 1 ou 2 do

presente artigo, por um grupo de pessoas que atua com objetivos comuns, e tal contribuição tenha: