O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2018 19

comunicar tal facto ao Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que dará conhecimento

a todos os Estados Partes da presente Convenção.”

Artigo IX

O artigo 6.º, parágrafo 4, da Convenção, será substituído pelo seguinte:

“Artigo 6.º

4. Quando um Estado Parte efetuar a detenção de uma pessoa ao abrigo do presente artigo, deverá

comunicar imediatamente tal detenção aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição nos termos

do parágrafo 1 do artigo 4.º, e estabelecido a sua jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo do parágrafo 2

do artigo 4.º e, se considerar conveniente, deve avisar qualquer outro Estado interessado sobre a detenção

efetuada e sobre as circunstâncias que justificam a detenção dessa pessoa. O Estado Parte que proceder ao

inquérito preliminar previsto no parágrafo 2 do presente artigo deverá comunicar imediatamente as suas

conclusões aos referidos Estados Partes e indicar a sua pretensão de exercer a sua jurisdição.”

Artigo X

O seguinte texto deve ser aditado como artigo 7.º bis da Convenção:

“Artigo 7.º bis

Qualquer pessoa que seja detida, ou contra a qual quaisquer outras medidas ou procedimentos sejam

adotados em conformidade com esta Convenção, beneficiará da garantia de um tratamento justo, incluindo o

exercício de todos os direitos e garantias em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa

se encontre e com as disposições aplicáveis do direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria

dos direitos humanos.”

Artigo XI

O artigo 8.º da Convenção será substituído pelo seguinte:

“Artigo 8.º

1. Os crimes previstos no artigo 1.º devem constar dos crimes passíveis de extradição em quaisquer tratados

de extradição celebrados entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar estes

crimes como casos de extradição em qualquer tratado de extradição a ser celebrado entre eles.

2. Se um Estado Parte, que condiciona a extradição à existência de um tratado, receber uma solicitação de

extradição de outro Estado Parte com o qual não tem nenhum tratado de extradição, poderá, à discrição,

considerar a presente Convenção como a base jurídica para extradição em relação aos crimes previstos no

artigo 1.º. A extradição estará sujeita às outras condições previstas na legislação do Estado requerido.

3. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado devem reconhecer os

crimes previstos no artigo 1.º como crimes passíveis de extradição entre si, sujeitos às condições estabelecidas

pela lei do Estado requerido.

4. Para efeitos de extradição entre os Estados Partes, cada um dos crimes deve ser considerado como se

tivesse sido cometido não apenas no território de ocorrência mas também no território dos Estados Partes

obrigados a estabelecer a sua jurisdição de acordo com as alíneas b), c), d) e e) do parágrafo 1 do artigo 4.º e

que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 4.º.

5. Os crimes previstos nas alíneas a) e b) do parágrafo 4 do artigo 1.º devem, para efeitos de extradição entre

os Estados Partes, ser tratados como equivalentes.”