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17 DE JULHO DE 2018 25

ARTIGO 2.º

Aplicabilidade da convenção

As disposições deste Acordo estão sujeitas às disposições da Convenção, na medida em que essas

disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

ARTIGO 3.º

Concessão de direitos

1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos, de forma a permitir a exploração de serviços

aéreos internacionais regulares pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte:

(a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

(b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território; e

(c) O direito de aterrar no território da outra Parte, em pontos especificados das rotas acordadas no Anexo a

este Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar passageiros e/ou carga, incluindo correio, sujeito às

condições especificadas no referido Anexo.

2. Nenhuma disposição deste Artigo deverá ser interpretada como conferindo às empresas de transporte

aéreo designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de passageiros

e/ou carga, incluindo correio, transportado contra remuneração, destinado a outro ponto no território dessa outra

Parte.

3. Os direitos especificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, devem ser concedidos por cada Parte

a uma empresa de transporte aéreo da outra Parte, mesmo que não seja uma empresa de transporte aéreo

designada.

4. Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias

especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte não puderem operar

serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço

através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos, como mutuamente decidido

pelas Partes, pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. Esta

norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.

ARTIGO 4.º

Designação e autorização de exploração das empresas

1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito e através de canais diplomáticos, uma ou mais empresas

de transporte aéreo, com o propósito de explorar os serviços aéreos acordados nas rotas especificadas no

Anexo a este Acordo, e a alterar ou substituir ou revogar tais designações, também por escrito e através de

canais diplomáticos.

2. Após a receção da designação e das solicitações da empresa de transporte aéreo designada, no formato

estabelecido para as autorizações operacionais e permissões técnicas, as autoridades aeronáuticas da outra

Parte deverão, no prazo procedimental mínimo, sujeito ao disposto nos números 3, 4 e 5 deste artigo, conceder

à empresa de transporte aéreo designada, em conformidade com o número 1 deste artigo, a apropriada

autorização de exploração, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

(i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja

titular de uma Licença de Exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e

(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada seja exercido e mantido pelo

Estado membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade

aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e