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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 26

(iii) A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja

efetivamente controlada pelos Estados membros da UE ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por

nacionais desses Estados.

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Maurícia:

(i) A empresa de transporte aéreo se encontre constituída no território da República da Maurícia e a sua

propriedade substancial e controlo efetivo sejam detidos pela República da Maurícia ou pelos seus nacionais;

(ii) A empresa de transporte aéreo seja titular de uma Licença de Serviços Aéreos e de um Certificado de

Operador Aéreo emitidos pela autoridade competente da República da Maurícia; e

(iii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada seja exercido e mantido pela

República da Maurícia, responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo.

c) A empresa de transporte aéreo designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas

na legislação normalmente aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a

ou as candidaturas.

3. Quando uma empresa de transporte aéreo tiver sido designada e autorizada, em conformidade com este

artigo, poderá operar os serviços aéreos acordados para os quais foi designada, desde que cumpra com todas

as disposições aplicáveis deste Acordo.

ARTIGO 5.º

Recusa, revogação, suspensão e limitação de direitos

1. Cada Parte tem o direito de recusar, revogar, suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou

permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte quanto aos direitos

especificados no artigo 3.º deste Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar

necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

(i) Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados da UE

ou não for titular de uma Licença de Exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou

(ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro

da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente

não esteja claramente identificada na designação; ou

(iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de posse maioritária, ou não seja

efetivamente controlada por Estados membros da UE ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio

e/ou por nacionais desses Estados.

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Maurícia:

(i) A empresa de transporte aéreo não se encontre constituída no território da República da Maurícia e a sua

propriedade substancial e controlo efetivo não sejam detidos pela República da Maurícia ou pelos seus

nacionais; ou

(ii) A empresa de transporte aéreo não seja titular de uma Licença de Serviços Aéreos e de um Certificado

de Operador Aéreo emitidos pela autoridade competente da República da Maurícia; e

(iii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada não seja exercido e mantido

pela República da Maurícia, responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo.

c) No caso da empresa de transporte aéreo designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições

estabelecidas na legislação normalmente aplicada à operação de serviços aéreos internacionais, pela Parte que

aprecia a ou as candidaturas; ou

d) No caso dessa empresa de transporte aéreo designada não cumprir com a legislação da Parte que

concede a autorização ou permissão; ou

e) No caso da empresa de transporte aéreo designada deixar de operar os serviços acordados de acordo

com as condições estabelecidas neste Acordo e no seu Anexo.