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17 DE JULHO DE 2018 31

ARTIGO 13.º

Conversão e transferência de receitas

1. Cada Parte concede às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte o direito de transferir

livremente, à taxa de câmbio oficial, as receitas isentas de impostos e o excedente das receitas sobre as

despesas localmente realizadas com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços aéreos

acordados no seu território e em conformidade com a legislação interna aplicável no território da Parte a partir

do qual a transferência é efetuada.

2. Para os efeitos deste artigo, a legislação interna aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas

adotadas pela UE.

ARTIGO 14.º

Princípios que regem a operação dos serviços aéreos acordados

1. A capacidade a oferecer pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deve ter em conta

as necessidades de transporte do público nas rotas acordadas e deve ter como principal objetivo, com um nível

razoável de ocupação, a oferta de capacidade adequada às necessidades correntes e razoavelmente previsíveis

para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcado ou desembarcado no território da Parte

que tenha designado as empresas de transporte aéreo.

2. Qualquer decisão a adotar pelas empresas de transporte aéreo designadas para procederem ao transporte

de tráfego a ser embarcado ou desembarcado em pontos das rotas especificadas em territórios de Estados

terceiros, será tomada tendo em conta os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adaptar:

(a) Exigências do tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas de

transporte aéreo;

(b) Exigências do tráfego da área que a empresa de transporte aéreo atravessa, tendo em consideração os

outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados

compreendidos nessa área; e

(c) Exigências da operação de serviços aéreos.

3. A capacidade e a frequência de serviços a oferecer pelas empresas de transporte aéreo designadas de

cada Parte serão previamente determinados conjuntamente entre as autoridades aeronáuticas de ambas as

Partes, com base nos princípios consagrados neste artigo.

4. A fim de satisfazer as variações sazonais ou a procura inesperada de transporte, de natureza temporária,

a(s) empresa(s) de transporte aéreo designadas de uma Parte deverão submeter a necessária candidatura à

aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte.

ARTIGO 15.º

Concorrência leal

1. Cada Parte assegurará, em conformidade com a sua legislação e procedimentos, oportunidades justas e

iguais para que as empresas de transporte aéreo designadas possam competir na exploração de serviços aéreos

internacionais, ao abrigo deste Acordo.

2. Cada Parte tomará, quando necessário e dentro dos limites da sua jurisdição, as medidas apropriadas

para eliminar todas as formas de discriminação ou práticas concorrenciais desleais que afetam negativamente

a posição concorrencial da(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) da outra Parte.

3. Nenhuma das Partes permitirá à sua empresa ou empresas de transporte aéreo designadas, quer

separadamente, quer em conjunto com qualquer outra empresa ou empresas de transporte aéreo, abusar de

posição dominante, e que daí resulte ou que seja provável que resulte ou cuja intenção seja enfraquecer

severamente um concorrente ou excluí-lo de uma rota.

4. Se uma das Partes suspeitar, de forma consubstanciada, que as suas empresas de transporte aéreo

designadas estão a ser alvo de discriminação ou de práticas desleais, ou que o subsídio ou auxílio, concedido

pela outra Parte poderá afetar, ou efetivamente afeta, desfavoravelmente a igualdade de oportunidades na oferta

de serviços de transporte aéreo internacional, das empresas de transporte aéreo da primeira Parte, esta pode

requerer consultas e notificar a outra Parte das razões da sua insatisfação. Essas consultas deverão ter lugar