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17 DE JULHO DE 2018 33

a uma resolução satisfatória. A menos que ambas as autoridades aeronáuticas concordem em desaprovar a

tarifa, esta deve ser considerada como tendo sido aprovada e deve continuar em vigor.

ARTIGO 18.º

Estatísticas

Pode ser exigido às autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes, ou às respetivas empresas de

transporte aéreo designadas que forneçam às autoridades aeronáuticas da outra Parte, informações e dados

estatísticos, razoavelmente exígiveis, para fins informativos.

ARTIGO 19.º

Representação e pessoal / atividades comerciais

1. A empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte terão o direito, numa base de

reciprocidade, a estabelecer escritórios no território da outra Parte destinados à promoção do transporte aéreo

e venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações inerentes à exploração do transporte aéreo, em

conformidade com a legislação em vigor na outra Parte.

2. A empresa ou empresas de transporte aéreo designadas de cada uma das Partes serão autorizadas, numa

base de reciprocidade, a trazer e manter no território da outra Parte pessoal executivo, técnico, operacional e

outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo. Será concedido, ao pessoal

necessário da empresas ou empresas de transporte aéreo designadas, numa base de reciprocidade,

autorização para aceder ao(s) aeroporto(s) onde os serviços são operados e a áreas conexas às aeronaves,

tripulação, passageiros e carga.

3. Sujeito às leis, regulamentos e políticas de cada Parte, incluindo no caso da República Portuguesa, o

direito da UE, cada empresa de transporte aéreo designada terá, no território da outra Parte, o direito a realizar

a sua própria assistência em escala ("self-handling”) ou o direito a escolher, ao seu critério, entre os fornecedores

concorrentes que prestam serviços de assistência em escala, no todo ou em parte. Sempre que essas leis e

regulamentos limitem ou impeçam a auto assistência e sempre que não haja concorrência efetiva entre os

fornecedores que prestam serviços de assistência em escala, cada empresa de transporte aéreo designada

deve ser tratada numa base não discriminatória em relação ao seu acesso a serviços de auto assistência e

assistência em escala prestados por um mais fornecedores.

4. Cada Parte deverá garantir, à(s) empresa(s) de transporte aéreo da outra Parte, o direito de proceder à

venda dos seus documentos de transporte aéreo no seu território, à sua escolha, diretamente ou através de

agentes. Cada empresa de transporte aéreo designada deverá ter o direito de vender o referido transporte na

moeda local ou em moedas estrangeiras livremente convertíveis. Qualquer empresa de transporte aéreo

designada de uma Parte terá o direito de pagar as despesas, realizadas localmente no território da outra Parte,

em moeda local ou em moeda estrangeira livremente convertível, caso tal seja permitido pelos regulamentos

locais a nível monetário.

ARTIGO 20.º

Serviços intermodais

1. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, as empresas de transporte aéreo e fornecedores

indiretos de serviços de transporte de passageiros de cada Parte são autorizados, sem restrições, a contratar

quaisquer serviços de transporte de superfície para os passageiros, em ligação com o transporte aéreo

internacional, de ou para quaisquer pontos situados nos territórios das Partes ou em países terceiros,

nomeadamente o transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários. As

empresas de transporte aéreo podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou, ao seu critério,

prestar esse serviço através de acordos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de

superfície realizado por outras empresas de transporte aéreo e fornecedores indiretos de transporte aéreo de

passageiros. Tais serviços de transporte intermodal de passageiros podem ser oferecidos a um preço único,

combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os passageiros sejam informados sobre

as características deste tipo de transporte.

2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, as empresas de transporte aéreo e fornecedores