O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 32

no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da receção da notificação. Se a situação não for resolvida, a Parte

que solicitou as consultas tomará as medidas adequadas, incluindo as referidas no artigo 5.º.

ARTIGO 16.º

Aprovação de programas

1. A empresa de transporte aéreo designada de uma Parte deve, com trinta (30) dias de antecedência,

submeter para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, os programas propostos, especificando

os pontos a servir, a frequência, o tipo de aeronave, configuração e número de lugares a oferecer ao público.

2. Quaisquer alterações subsequentes aos programas aprovados de uma empresa de transporte aéreo

designada devem ser submetidas para aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte.

3. Se uma empresa de transporte aéreo designada desejar explorar voos suplementares aos previstos nos

programas aprovados, deverá obter autorização prévia das autoridades aeronáuticas da Parte em causa.

4. A aprovação dos programas ou alterações aos mesmos, submetidos por uma empresa de transporte aéreo

designada, ou a autorização para explorar voos suplementares não devem ser recusados por uma Parte, sem

motivos válidos.

ARTIGO 17.º

Tarifas

1. As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte nos serviços

de transporte aéreo explorados ao abrigo deste Acordo, serão livremente estabelecidas a níveis razoáveis, tendo

em devida conta todos os fatores relevantes, incluindo o custo de exploração, as características do serviço, o

interesse dos utilizadores, um lucro razoável e outras considerações de mercado.

2. Cada Parte poderá exigir a notificação ou apresentação, às suas autoridades aeronáuticas, das tarifas a

serem cobradas, de e para o seu território, pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte. A

notificação ou a apresentação, pelas empresas de transporte aéreo designadas, pode ser exigida num prazo

não superior a trinta (30) dias antes da data proposta para sua aplicação. Em casos isolados, poderá ser

autorizada uma antecedência inferior à normalmente exigida, para a notificação ou apresentação. Nenhuma das

Partes exigirá a notificação ou apresentação, pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte, das tarifas

cobradas ao público, pelos fretadores, exceto quando exigido, numa base não discriminatória, para fins

informativos.

3. Sem prejuízo das leis aplicáveis, em cada Parte, sobre concorrência e proteção dos consumidores,

nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir a entrada em vigor ou a continuação de uma tarifa

proposta para aplicação ou aplicada pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte para operar

serviços aéreos internacionais de transporte previstos neste Acordo. Essa intervenção ficará limitada à:

(a) Prevenção de preços e práticas injustificadamente discriminatórios;

(b) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivamente altas ou restritivas, devido a abuso de posição

dominante;

(c) Proteção das empresas de transporte aéreo face a tarifas artificialmente baixas, devido a subsídios ou

ajudas diretas ou indiretas; e

(d) Proteção das empresas de transporte aéreo face a tarifas artificialmente baixas, sempre que existam

evidências quanto à intenção de eliminar a concorrência.

4. Sem prejuízo do previsto no n.º 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de cada Parte podem aprovar

expressamente as tarifas submetidas pelas empresas de transporte aéreo designadas. Sempre que essas

autoridades aeronáuticas considerarem que uma tarifa se enquadra nas categorias previstas nas alíneas a), b),

c) e d) do n.º 3 deste artigo, devem enviar uma notificação às autoridades aeronáuticas da outra Parte e às

empresas de transporte aéreo em causa, fundamentando as razões da sua insatisfação, no prazo mais curto

possível e em caso algum num prazo superior a trinta (30) dias úteis após a data de apresentação da tarifa em

questão e poderão solicitar consultas. Se a outra Parte/empresa de transporte aéreo aceitar a argumentação, a

tarifa deve ser retirada imediatamente. Caso contrário, as consultas solicitadas pela primeira Parte deverão

realizar-se no prazo de trinta (30) dias úteis após o pedido e ambas as Partes envidarão esforços para chegar