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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 34

indiretos de serviços de transporte de carga de cada Parte são autorizados, sem restrições, a contratar quaisquer

serviços de transporte de carga de superfície, em ligação com o transporte aéreo internacional, de ou para

quaisquer pontos situados nos territórios das Partes ou em países terceiros, nomeadamente o transporte de e

para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, incluindo, quando aplicável, o direito de

transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos da legislação nacional aplicável. Independentemente de

ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às instalações e aos serviços aduaneiros

do aeroporto. As empresas de transporte aéreo podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície

ou, ao seu critério, prestar esse serviço através de arranjos com outros transportadores de superfície, incluindo

o transporte de superfície realizado por outras empresas de transporte aéreo e fornecedores indiretos de

transporte aéreo de carga. Tais serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço

único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores sejam informados

sobre as características deste tipo de transporte.

ARTIGO 21.º

Consultas

1. As Partes podem, a qualquer momento, requerer consultas sobre a implementação, interpretação,

aplicação ou emenda, ou conformidade com este Acordo.

2. Sujeito às disposições dos artigos 5.º (Recusa, Revogação, Suspensão e Limitação de Direitos), 9.º

(Segurança Aérea) e 10.º (Segurança da Aviação Civil), tais consultas, que poderão ser realizadas através de

discussão ou por correspondência, deverão ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de receção

do respetivo pedido, a menos que as Partes acordem de outro modo.

ARTIGO 22.º

Emenda ao Acordo

1. Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição deste Acordo, tal emenda

deverá ser acordada, em conformidade com as disposições do artigo 21.º.

2. As emendas resultantes de negociações, referidas no número anterior, entrarão em vigor em conformidade

com o estabelecido no artigo 26.º.

3. Se, em conformidade com a legislação nacional, uma convenção multilateral sobre transporte aéreo entrar

em vigor para ambas as Partes, este Acordo considerar-se-á emendado, de forma a conformá-lo com as

disposições dessa convenção.

ARTIGO 23.º

Resolução de diferendos

1. Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação/implementação deste Acordo, à

exceção de diferendos relacionados com tarifas, que não podem ser resolvidos através de consultas ou

negociações, ou sempre que acordado, deve, mediante pedido de qualquer uma das Partes, ser submetido a

um tribunal arbitral.

2. No período de trinta (30) dias a contar da data de receção, por qualquer das Partes, por via diplomática,

de uma nota da outra Parte, solicitando a arbitragem do diferendo por um tribunal, cada Parte nomeará um

árbitro. No período de trinta (30) dias a partir da designação do último árbitro nomeado, os dois árbitros

designarão um presidente que deverá ser nacional de um Estado terceiro. Se, nos trinta (30) dias após uma das

Partes ter nomeado o seu árbitro, a outra Parte não tiver nomeado o seu próprio ou, se no prazo de trinta (30)

dias após a nomeação do segundo árbitro, os dois árbitros não tiverem chegado a acordo sobre a nomeação do

presidente, qualquer uma das Partes pode solicitar, ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil

Internacional, para designar um ou mais árbitros, conforme for necessário. Se o Presidente do Conselho for da

mesma nacionalidade de uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo

motivo, procederá à nomeação.

3. Salvo disposições em contrário determinadas pelas Partes ou pelo tribunal, cada Parte deve apresentar

um memorando no prazo de trinta (30) dias após o tribunal estar totalmente constituído. As respostas devem

ser dadas no prazo de trinta (30) dias. O tribunal realizará uma audiência a pedido de qualquer uma das Partes,

ou ao seu critério, no prazo de trinta (30) dias após receção das respostas.