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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 30

2. Deverão ser igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção dos

encargos relativos aos serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades

dessa Parte, e para utilização nos voos à partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais

pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma das Partes

destinados à manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas

empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;

c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento à partida das

aeronaves, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo

quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território

da Parte em que são embarcados.

3. Pode ser requerido que todos os artigos referidos no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou

controlo aduaneiro.

4. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e provisões existentes a bordo das aeronaves

das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer das Partes só podem ser descarregados no território

da outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte. Nesses casos, podem ser colocados

sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro

destino, de acordo com a legislação aduaneira.

5. As isenções previstas neste artigo deverão também ser possíveis nos casos em que as empresas de

transporte aéreo designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido arranjos com outra empresa ou

empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos produtos

especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra ou essas outras empresas beneficiem igualmente

das mesmas isenções dessa outra Parte.

6. Nada neste Acordo deverá impedir a República Portuguesa de aplicar, numa base não discriminatória,

impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em

aeronaves de uma empresa de transporte aéreo designada pela República da Maurícia que opere entre um

ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República Portuguesa

ou no território de outro Estado-membro da UE.

ARTIGO 12.º

Taxas de utilização

1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas, pelas suas autoridades competentes, à empresa

de transporte aéreo designada da outra Parte, taxas justas e adequadas. Tais taxas deverão ser baseadas em

princípios económicos sãos.

2. Nenhuma Parte deverá impor ou permitir que sejam impostas à empresa de transporte aéreo designada

da outra Parte taxas mais elevadas que aquelas que são impostas à sua própria empresa de transporte aéreo

designada que explorem serviços aéreos internacionais semelhantes, utilizando o mesmo tipo de aeronaves e

serviços e instalações conexas.

3. Cada Parte incentivará consultas entre as suas autoridades de cobrança competentes e as empresas de

transporte aéreo designadas que usam os serviços e instalações. Quando possível, essas consultas deverão

ser realizadas através das organizações que representam as empresas de transporte aéreo.

4. Cada Parte deve encorajar as autoridades ou entidades de cobrança competentes e as empresas de

transporte aéreo a trocar informações necessárias à realização de uma correta avaliação sobre a razoabilidade

das taxas, em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 deste artigo. Cada Parte deve encorajar

as autoridades de cobrança competentes a avisar os utilizadores, com razoável antecedência, sobre qualquer

proposta de alteração das taxas de utilização, de modo a que estes possam emitir a sua opinião antes que as

alterações sejam efetuadas.