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17 DE JULHO DE 2018 27

2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste

artigo seja essencial para evitar novas infrações às leis ou disposições deste Acordo, esse direito apenas deverá

ser exercido após a realização de consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte, em conformidade

com o artigo 21.º.

ARTIGO 6.º

Aplicação de Legislação e Procedimentos

1. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território

de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais

aeronaves no seu território, deverão aplicar-se às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à

partida ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte.

2. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência, em trânsito ou à partida

do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave,

tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão

cumpridos pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, por ou em nome desses passageiros,

tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio aquando da entrada, saída ou permanência no território

dessa Parte.

3. A legislação e procedimentos referidos neste artigo deverão ser os mesmos que os aplicáveis às

aeronaves das suas próprias empresas de transporte aéreo, que operem serviços aéreos internacionais

semelhantes.

ARTIGO 7.º

Trânsito direto

Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do território de uma Parte e que não abandone a

área do aeroporto reservada a esse fim serão sujeitos apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz

respeito a medidas de segurança destinados a fazer face a uma ameaça de interferência ilícita, tal como

violência, pirataria aérea e a medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de drogas. A bagagem e a carga

em trânsito direto deverão estar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.

ARTIGO 8.º

Reconhecimento de certificados e licenças

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidas, ou

validadas, em conformidade com as regras e os procedimentos de uma Parte, incluindo, no caso da República

Portuguesa, a legislação e regulamentos da UE, e dentro do seu prazo de validade, deverão ser reconhecidos

como válidos pela outra Parte, para efeitos de operação dos serviços acordados, sempre que os requisitos a

que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos

estabelecidos em conformidade com a Convenção.

2. O n.º 1 também se aplica com respeito a uma empresa de transporte aéreo designada pela República

Portuguesa cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado membro da UE.

3. No que respeita a voos sobre o seu próprio território, cada Parte reserva-se o direito de não reconhecer

os certificados de competência e as licenças concedidos aos seus nacionais pela outra Parte, ou por eles

validados.

ARTIGO 9.º

Segurança aérea

1. Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança adotados em

quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, aeronave ou com as condições da sua operação adotadas pela

outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta (30) dias a contar desse pedido.