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17 DE JULHO DE 2018 29

2. Sem limitar ou derrogar a generalidade dos seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional,

as Partes deverão, em especial, agir em conformidade com o disposto:

a) Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada

em Tóquio em 14 de setembro de 1963;

b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro

de 1970;

c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em

Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de

Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional; e

d) Na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para fins de Deteção, adotada em Montreal,

em 01 de março de 1991.

3. As Partes deverão, a pedido, prestar-se toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura

ilícita de aeronaves civis e outros atos de interferência ilícita contra a segurança dessas aeronaves, respetivos

passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça

à segurança da aviação civil.

4. Nas suas relações mútuas, as Partes deverão agir em conformidade com as disposições sobre segurança

da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional denominadas Anexos à Convenção

sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que estas disposições sobre segurança da aviação se apliquem

a ambas as Partes. Estas deverão exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou os

operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente ou,

no caso da República Portuguesa, que os operadores de aeronaves estabelecidos no seu território nos termos

dos Tratados da União Europeia e detentores de Licenças de Exploração válidas em conformidade com o direito

da UE, e que os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas

disposições relativas à segurança da aviação aplicáveis a ambas as Partes.

5. Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram as disposições relativas

à segurança da aviação, referidas no número 4 deste artigo, impostas pela outra Parte para a entrada,

permanência ou saída do território dessa outra Parte. Para a partida de, bem como permanência, no território

da República Portuguesa, exige-se que os operadores de aeronaves cumpram as disposições relativas à

segurança da aviação em conformidade com o direito da UE. Cada Parte deverá assegurar, no seu território, a

aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações,

bagagem de mão, bagagem, carga e aprovisionamentos, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada

Parte também deverá considerar favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas

especiais de segurança razoáveis para fazer face a uma ameaça concreta.

6. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos

contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de

navegação aérea, as Partes deverão ajudar-se mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas

apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.

7. Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito das disposições deste artigo relativas à segurança da

aviação civil, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes podem solicitar de consultas imediatas com as

autoridades aeronáuticas da outra Parte.

ARTIGO 11.º

Isenção de direitos aduaneiros e outros encargos

1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada por uma das Partes,

bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros

consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais

aeronaves, serão isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou

encargos semelhantes, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e

provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte

da viagem efetuada sobre esse território.