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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 4

“Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha

adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta

prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do

n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual

acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas”.

Segundo os proponentes o facto de o legislador não ter previsto nenhuma norma transitória sobre a

aplicabilidade desta nova redação e do próprio artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto,

estatuir que o mesmosó é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a

sua entrada em vigor, esta contextualização suscita dúvidas sobre a sua aplicabilidade no tempo, que a

iniciativa legislativa pretende esclarecer, propondo para o efeito que o n.º 2 do artigo 113.º apenas produza

plenos efeitos em 2020, estabelecendo um regime diverso para os anos de 2018 e 2019.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o projeto de lei n.º

883/XIII (3.ª), a qual é, de resto, “de elaboração facultativa” de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (COFMA) conclui que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o

projeto de lei n.º 808/XIII (3.ª) intitulado “Norma transitória relativa à aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do

Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto”.

2. Através do projeto de lei n.º 808/XIII (3.ª) os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP pretendem

clarificar os termos da aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

3. O projeto de lei n.º 808/XIII (3.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e

aos projetos de lei, em particular;

4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o projeto de lei

n.º 808/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República

Palácio de S. Bento, 25 de julho de 2018.

O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 25 de julho de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.