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27 DE JULHO DE 2018 5

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 808/XIII (3.ª) (PCP)

Norma transitória relativa à aplicação do n.º 2 do Artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, na

redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Data de admissão: 20 de março de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), João Rafael Silva (DAPLEN) Helena Medeiros (BIB) Filipe Xavier e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 4 de abril de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

é contextualizado na revisão do Código dos Contratos Públicos, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017,

de 31 de agosto.

Tendo este último diploma alterado o n.º 2 do artigo 113.º (entre outras normas) e os limites de preços

contratuais para a escolha das entidades com quem efetuar consulta prévia e ajuste direto, nos termos desta

norma e das normas para as quais a mesma remete, entende o PCP que deve ser aprovada uma norma – que

intitula de transitória – que acautele determinadas situações anteriores.

Uma vez que o artigo 12.º do decreto-lei acima citado estatui que o mesmo só é aplicável aos

procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua entrada em vigor, o PCP, com a

presente iniciativa, pretende esclarecer que o n.º 2 do artigo 113.º apenas produz plenos efeitos em 2020,

estabelecendo um regime diverso para os anos de 2018 e 2019.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 808/XIII (3.ª) é subscrito por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)