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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 10

Cota: 12.06.1 – 31/2018.

Resumo: Esta revisão comentada e anotada do Código de Contratação Pública destina-se a ajudar à sua

implementação prática. Inclui jurisprudência produzida com base nos regimes jurídicos anteriores, pelo facto

de o autor entender que tal pode constituir um elemento útil na fase inicial de vigência do CCP.

PIRES, Miguel Lucas – Âmbito de aplicação da limitação da liberdade de escolha das entidades a convidar

para participação no procedimento de ajuste directo. CEDIPRE On Line [Em linha]. N.º 3 (2010). [Consult. 25

de março 2018]. Disponível em

WWW:

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Resumo: O autor vai analisar o conteúdo e o âmbito de aplicação da proibição legal de apresentação de

propostas, que decorre nos termos conjugados dos artigos 19.º, alínea a), 20.º, n.º 1, alínea a), 21.º, n.º 1,

alínea a) e 113.º, n.º 2, todos do Código (Decreto-Lei n.º 18/2008) e do artigo único da Portaria n.º 701‐C/2008,

de 31 de julho.

O autor analisa ainda os ajustes diretos e os contratos abrangidos pela proibição, os ajustes diretos

simplificados e as possíveis vias para contornar a situação, entre outros.

RAMOS, Vasco Moura – Consulta Prévia. In Comentários à Revisão do Código dos Contratos

Públicos. Lisboa: AAFDL, 2017. ISBN 978-972-629-166-4. P. 377-393.Cota: 12.06.1 – 29/2018.

Resumo: O autor do artigo vai analisar o Ajuste Direto, único procedimento fechado previsto no Código dos

Contratos Públicos, e compará-lo com o novo procedimento fechado criado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017,

de 31 de agosto – a Consulta Prévia.

Analisa, de seguida, as exceções consagradas no n.º 2 do artigo 113.º, tal como se encontravam previstas

no Decreto-Lei n.º 18/2008 (apresentando as várias questões que foram alvo de debate e controvérsia) e

comparando-as com as exceções prevista no mesmo artigo do atual código. Relativamente a este ponto, o

autor levanta as questões controversas que se colocam com a nova redação do n.º 2 do artigo 113.º e dos

artigos conexos.

TELLES, Pedro – Direct award and prior consultation: everything needs to change, so everything can stay

the same. E-Pública [Em linha]. Vol. 4, n.º 2 (nov. 2017). [Consult. 25 de março 2017]. Disponível em WWW:<

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124429&img=8386&save=true> . ISSN

2183-184X.

Resumo: Este artigo vai analisar as mudanças introduzidas pela alteração ao Código dos Contratos

Públicos (Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto) para contratos de valor reduzido, com a substituição

do ajuste direto pela consulta prévia, concluindo que estas alterações são meramente cosméticas.

O autor refere esta situação como problemática, tendo em conta que a adjudicação de 90,2% de todos os

contratos públicos em Portugal é feita através de ajuste direto, de forma que 47,9% de todo o gasto em

contratos públicos não está sujeito ao princípio da transparência. Analisa os riscos que ocorrem com a fraca

modificação do Código (corrupção, tacticismo por parte de entidades adjudicantes e/ou operadores

económicos e falta de prestação de contas), apresentando algumas soluções a implementar no quadro jurídico

português e estabelecendo comparações com legislação do Reino Unido e Espanha.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

As entidades públicas celebram contratos para assegurar o fornecimento de obras e a prestação de

serviços. Estes contratos, concluídos mediante remuneração com um ou mais operadores, são designados

como contratos de direito público e representam uma importante parte do PIB da União Europeia (UE).

Contudo, apenas uma pequena percentagem dos contratos públicos9 era adjudicada a empresas não

nacionais. A aplicação dos princípios do mercado interno a estes contratos visa garantir uma melhor afetação

9 Contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que tenham por objeto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços.