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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 8

Código dos Contratos Públicos, determinando, depois da última alteração que sofreu em 2017, o seguinte:

«Artigo 113.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar

proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto cabe ao órgão competente para a decisão

de contratar.

2 – Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha

adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta

prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do

n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual

acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas.

3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma

região autónoma, apenas são tidos em conta os contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete

governamental, serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou secretaria regional, respetivamente.

4 – Para os efeitos do disposto no n.º 2, quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em

conta, autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

5 – Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras,

fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em

curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.»

Este artigo 113.º enquadra-se nos procedimentos de consulta prévia ou ajuste direto e as suas previsões

normativas só se tornam compreensíveis quando cotejadas, pelo menos, com as disposições internas do

próprio Código dos Contratos Públicos para as quais remetem, que são os seus artigos 19.º e 20.º.

O primeiro, para cujas alíneas c) e d) remete o n.º 2 do artigo 113.º, reza o seguinte:

«Artigo 19.º

Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas

Para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas pode adotar-se um dos seguintes

procedimentos:

a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal

Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;

b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal

Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do

artigo 474.º;

c) Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato for inferior a (euro)

150 000;

d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a (euro) 30 000.»

No segundo, para cujas alíneas c) e d) do n.º 1 o mesmo n.º 2 do artigo 113.º remete, lê-se o seguinte:

«Artigo 20.º

Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de

aquisição de serviços

1 – Para a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços,

pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:

a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal