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II SÉRIE-A — NÚMERO 146 6

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de março de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 20 de março, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia

seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Norma transitória relativa à aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do

Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto” –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A redação do artigo 1.º do projeto de lei indica que estamos perante uma lei interpretativa2, figura prevista

no artigo 13.º do Código Civil. Consequentemente, parece dever adequar-se a redação do título da iniciativa (e

da epígrafe do artigo 2.º) em conformidade, em vez de se utilizar a expressão “norma transitória”: “Interpreta o

n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de

31 de agosto, clarificando a sua aplicação no tempo”.

Poder-se-á também ponderar a hipótese de acrescentar a informação de que o Código dos Contratos

Públicos foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, caso se considere que tal não

prejudica a clareza e concisão do título. Do mesmo modo, deveria ser ponderada uma alteração à epígrafe da

norma constante do artigo 2.º para “Norma interpretativa” em vez de “Norma transitória”.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território

nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”. Não obstante, tem uma norma de produção de

efeitos, que dispõe que produzirá efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de

agosto (caso seja aprovada, em sede de apreciação na especialidade sugere-se que a redação do artigo 3.º3

se aproxime desta formulação).

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face

da “lei formulário”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 “Lei que tem a função de interpretar uma anterior lei, esclarecendo o sentido e âmbito dessa outra, quando nesta existe uma questão de direito cuja solução normativa não é pacífica, isto é, quando existem dúvidas e divergências sobre a interpretação da norma” Ana Prata, Ana (2008) Dicionário Jurídico – Volume I. Coimbra, Editora Almedina. 3 “A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da revisão do Código dos Contratos Públicos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.”