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27 DE JULHO DE 2018 9

Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;

b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal

Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiares referidos nas alíneas b), c) ou d)

do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;

c) Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a

(euro) 75 000;

d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a (euro) 20 000.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)»

O terceiro artigo, alusivo à figura do ajuste direto simplificado, para cujo n.º 1 remete o n.º 1 do artigo 113.º,

diz o seguinte:

«Artigo 128.º

Tramitação

1 – No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens

móveis, aquisição de serviços ou empreitadas de obras públicas cujo preço contratual não seja superior a

(euro) 5000, ou no caso de empreitadas, a (euro) 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente

para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela

entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.

2 – À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a

decisão de escolha do ajuste direto nos termos do disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1

do artigo 20.º.

3 – O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras

formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação

prevista no artigo 465.º.

4 – O regime previsto no presente artigo é aplicável, nos limites previstos no n.º 1, às aquisições de bens e

serviços realizadas através de plataformas de intermediação online.»

O catálogo de procedimentos para formação de contratos públicos constante da Diretiva 2014/24/UE não

prevê expressamente as figuras da consulta prévia e do ajuste direto nos moldes em que operam na

legislação portuguesa, referindo-se apenas a procedimentos relativos aos contratos públicos que ultrapassem

um determinado valor abaixo do qual se podem aplicar procedimento nacionais.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BRITO, Miguel Nogueira de – Ajuste directo. In Estudos de Contratação Pública II. Coimbra: Coimbra

Editora, 2010. ISBN 978-972-32-1784-1. P. 296-344. Cota: 12-06-1 – 70/2009 (2).

Resumo: O artigo incide no primeiro dos procedimentos de formação de contratos públicos, regulados na

Parte II do Código de Contratação Pública: o ajuste direto (artigos 112.º a 129.º). O autor vai estabelecer um

mapa comparativo entre o procedimento de ajuste direto e o procedimento de negociação.

No ponto 8 deste artigo, o autor analisa as regras de limitação do número de contratos por ajuste direto que

as entidades adjudicantes podem celebrar com uma determinada entidade. Analisa especificamente o n.º 2 do

artigo 113.º (p. 319-326).

CÓDIGO dos Contratos Públicos: comentado e anotado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de

29 de janeiro. 6ª edição revista e atualizada Coimbra : Almedina, 2017. 1561 p. ISBN 978-972-40-7215-9.