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7 DE SETEMBRO DE 2018 331

apenas, de salientar a orientação de reforço da articulação dos PROT com os programas operacionais

regionais e o foco dado à definição de indicadores de avaliação.

29. Considerando que os PROT do Centro e do Norte, não chegaram a ser aprovados, que o novo quadro

legal veio prever a recondução dos planos regionais em vigor a programas regionais e que a entrada em vigor

do PNPOT2018 irá alterar significativamente o quadro de referência anterior, configura-se uma necessidade de

atualizar e completar o quadro de planeamento regional.

30. Relevando a orientação legal que aponta para o reforço da articulação dos PROT com os programas

operacionais, a Estratégia, o Modelo Territorial e o Programa de Execução dos futuros PROT constituem-

se como peças fundamentais da programação estratégica e operacional do período 2030.

31. O PNPOT aponta, assim, para a necessidade de desenvolvimento de estratégias e modelos territoriais

regionais atualizados que enquadrem o desenvolvimento socioeconómico regional e a definição dos

futuros programas operacionais, afirmando como prioritário dar inicio aos exercícios de elaboração e

alteração dos PROT, considerando as dinâmicas das instituições da região e sem prejuízo da redefinição do

modelo de competências das CCDR.

32. À luz das opções e orientações do PNPOT e atendendo à premência, o exercício de preparação e de

elaboração ou alteração dos PROT é orientado pela necessidade de facultar a montante e/ou em paralelo,

ao longo do processo, documentos de enquadramento e de estratégia regional que permitam

atempadamente orientar a programação estratégica e operacional 2030, nomeadamente no que se refere ao

sistema urbano regional.

33. Os programas de ação que acompanham os PROT devem incluir mecanismos de dinâmica que

permitam adaptar-se à evolução dos ciclos e programas de financiamento comunitários.

34. Enquanto instrumentos de desenvolvimento regional e quadro de referência para os planos territoriais,

os PROT estabelecem orientações e diretrizes específicas para a definição dos regimes de ocupação,

uso e transformação do solo, tendo em consideração preocupações relevantes de interesse nacional e

regional, nomeadamente a minimização de vulnerabilidades e salvaguarda de riscos, o combate à edificação

dispersa e isolada e à fragmentação da propriedade, a mobilidade sustentável, o uso eficiente dos recursos e a

sua valorização.

35. Os PROT incidem sobre os territórios de racionalidade administrativa regional, correspondentes

aos territórios de atuação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro,

Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, podendo ser autonomizados PROT para as áreas metropolitanas.

36. A área geográfica de incidência de cada um dos PROT não prejudica que os seus estudos e estratégias

considerem territórios de racionalidade e coerência funcional, quer ao nível interno da região quer ao nível

da articulação externa.

37. A elaboração dos PROT, nas Regiões Autónomas é da responsabilidade dos respetivos Governos

Regionais, devendo ser elaborado pelo menos um PROT para cada arquipélago.

38. A entrada em vigor dos PROT deve ser seguida da preparação de um Relatório do Estado do

Ordenamento do Território (REOT) base de âmbito regional, articulado com o o REOT nacional, que se

constitua como um relatório de partida para a futura monitorização e avaliação das dinâmicas territoriais e da

implementação das medidas do PROT, bem como do funcionamento e dos resultados do modelo de governação.

39. O PROT, enquanto instrumento de planeamento estratégico de âmbito regional, tem um papel

fundamental na articulação horizontal e vertical de políticas públicas, pelo que a concertação a nível regional

dos interesses e objetivos nacionais setoriais e municipais é um fator crítico do funcionamento do sistema de

gestão territorial e da política de ordenamento do território. Neste contexto a elaboração dos PROT deverá

constituir uma oportunidade para criar um fórum intersectorial e multinível de articulação e concertação

de políticas públicas ao nível regional.

Programas e Planos Intermunicipais

40. A cooperação intermunicipal é uma orientação do PNPOT, tanto ao nível do modelo de organização

territorial como da definição de objetivos de promoção da competitividade territorial, de racionalização da

utilização de recursos e de reforço das capacidades de gestão do território.

41. As figuras de planeamento intermunicipal foram ampliadas pelo novo quadro legal, passando a considerar

a possibilidade dos municípios se associarem para a elaboração de planos territoriais (PDM, PU e PP) para