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I SÉRIE-A — NÚMERO 7

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/XIII/4.ª

APROVA O TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO,

ABERTO A ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010

A República Portuguesa ratificou a Convenção Europeia de Extradição («a Convenção») em 1989. Sendo a

Convenção uma das mais antigas convenções europeia no domínio do direito penal, as Partes decidiram revê-

la no sentido de nela incluir mecanismos de extradição simplificada quando a pessoa procurada consentir na

sua extradição. O objetivo é o de aumentar a eficácia e a rapidez dos mecanismos de extradição, respeitando

simultaneamente os direitos dos suspeitos e arguidos.

Assim, o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição vem, em traços gerais, simplificar

e tornar mais expedito o processo de extradição de pessoa procurada criminalmente, nos casos em que o Estado

requerido satisfaz um pedido de detenção provisória urgente ao abrigo do artigo 16.º da aludida Convenção.

Nestes casos, a simplificação do processo consiste na não exigência de um pedido formal de extradição,

desde que a pessoa procurada consinta num processo simplificado, e seja obtido também o acordo do Estado

requerido.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em

Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a

respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018.