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3 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 1.º

Prescrição

O artigo 10.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:

“Prescrição

1 – A extradição não pode ser concedida se o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada

estiverem extintos por prescrição, nos termos da lei da Parte requerente.

2 – A extradição não pode ser recusada pelo facto de o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada

terem sido declarados extintos por prescrição, nos termos da lei da Parte requerida.

3 – Aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou

adesão, qualquer Estado pode declarar que se reserva o direito de não aplicar o n.º 2 se:

a) O pedido de extradição tiver por base infrações que, nos termos do seu Direito Penal, sejam da sua

competência; e/ou

b) A sua legislação interna proibir explicitamente a extradição nos casos em que, nos termos da sua lei, o

procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada estariam extintos por prescrição.

4 – Ao determinar se o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada deveriam ser considerados

extintos por prescrição nos termos da sua lei, qualquer Parte que tenha formulado uma reserva ao abrigo do n.º

3 deste artigo deverá ter em consideração, de acordo com a sua lei, quaisquer atos ou factos que tenham

ocorrido na Parte requerente, sempre que atos ou factos da mesma natureza interrompam ou suspendam o

prazo de prescrição na Parte requerida.”

Artigo 2.º

O pedido e os documentos de apoio

1 – O artigo 12.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:

“O pedido e os documentos de apoio

1 O pedido será formulado por escrito e enviado pelo Ministério da Justiça ou outra autoridade competente

da Parte requerente ao Ministério da Justiça ou outra autoridade competente da Parte requerida. Um Estado

que pretenda designar outra autoridade competente que não seja o Ministério da Justiça notificará o Secretário-

Geral do Conselho da Europa da sua autoridade competente no momento da assinatura ou do depósito do

respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como de quaisquer alterações

posteriores relacionadas com a sua autoridade competente.

2 – O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Uma cópia da decisão condenatória com força executiva ou do mandado de detenção, ou ainda de

qualquer outro ato com igual força, emitido na forma prescrita pela lei da Parte requerente;

b) Uma descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e o lugar da sua prática, a sua

qualificação jurídica e as referências às disposições legais aplicáveis, incluindo as disposições relativas à

prescrição, serão indicados o mais rigorosamente possível; e

c) Uma cópia das disposições legais aplicáveis ou, se tal não for possível, uma declaração sobre o direito

aplicável, assim como uma descrição tão exata quanto possível da pessoa reclamada e quaisquer outras

informações que possibilitem determinar a sua identidade, nacionalidade e localização.”

2 – O artigo 5.º do Segundo Protocolo Adicional à Convenção não se aplica nas relações entre as Partes no

presente Protocolo.