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3 DE OUTUBRO DE 2018

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“2 – A Parte requerida tomará a sua decisão sobre o consentimento referido no n.º 1 o mais rapidamente

possível e o mais tardar no prazo de 90 dias após a receção do pedido de consentimento, e, se for caso disso,

dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 12.º. Quando não lhe seja possível cumprir o prazo previsto

neste número, a Parte requerida informará a Parte requerente de tal facto, indicando os motivos do atraso e o

tempo que se prevê seja necessário para tomar a decisão.”

Artigo 5.º

Trânsito

O artigo 21.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:

“Trânsito

1 – O trânsito através do território de uma das Partes Contratantes será autorizado mediante a apresentação

de um pedido de trânsito, desde que a Parte à qual é pedido o trânsito não considere tratar-se de uma infração

de natureza política ou puramente militar, tendo em conta os artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.

2 – O pedido de trânsito deverá conter as seguintes informações:

a) A identidade da pessoa a ser extraditada, incluindo a sua nacionalidade ou nacionalidades, se estes dados

estiverem disponíveis;

b) A autoridade que solicita o trânsito;

c) A existência de um mandado de detenção ou de outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma

sentença executória, bem como a confirmação de que se trata de uma pessoa a ser extraditada;

d) A natureza e a qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão

definitiva;

e) A descrição das circunstâncias em que foi cometida a infração, incluindo o momento, o lugar e o grau de

participação da pessoa procurada.

3 – Em caso de aterragem imprevista, a Parte requerente deverá de imediato comprovar a existência de um

dos documentos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º. Esta notificação produz os efeitos do pedido de

detenção provisória referido no artigo 16.º, devendo a Parte requerente apresentar um pedido de trânsito à Parte

em cujo território tenha ocorrido a aterragem.

4 – O trânsito de um nacional, na aceção do artigo 6.º, de um país ao qual tenha sido pedido o trânsito pode

ser recusado.

5 – Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,

aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de autorizar o trânsito de uma pessoa apenas

mediante o cumprimento de todas ou algumas das condições em que concede a extradição.

6 – O trânsito de uma pessoa extraditada não pode ser efetuado através do território onde haja motivos para

crer que a sua vida ou liberdade possam estar ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou

opiniões políticas.”

Artigo 6.º

Vias e meios de comunicação

A Convenção é completada pelas disposições seguintes:

“Vias e meios de comunicação

1 – Para efeitos da Convenção, as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer

outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, em condições que permitam às Partes verificar a sua

autenticidade. Em qualquer dos casos, a Parte visada apresentará, mediante pedido e em qualquer momento,

os originais ou cópias autenticadas dos documentos.

2 – Não se exclui o recurso à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) ou aos canais

diplomáticos.