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I SÉRIE-A — NÚMERO 7

40

Artigo 3.º

Regra da especialidade

O artigo 14.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:

“Regra da especialidade

1 – Uma pessoa que tenha sido extraditada não pode ser presa, perseguida, julgada, condenada ou detida

com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer outra restrição à sua

liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a extradição, salvo nos

casos seguintes:

a) Quando a Parte que a entregou nisso consentir. Para este efeito, deverá ser apresentado um pedido,

acompanhado dos documentos previstos no artigo 12.º e de auto donde constem as declarações da pessoa

extraditada sobre a infração em causa. O consentimento será dado quando a infração pela qual é pedido

implique por si mesma a obrigação de extraditar, nos termos da presente Convenção. A decisão será tomada o

mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 90 dias após a receção do pedido de consentimento.

Quando não lhe seja possível cumprir o prazo previsto neste número, a Parte requerida informará a Parte

requerente de tal facto, indicando os motivos do atraso e o tempo que se prevê seja necessário para tomar a

decisão;

b) Quando essa pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território da Parte à qual foi entregue, não

o tenha feito no prazo de 30 dias a contar da sua libertação definitiva ou, tendo-o abandonado, aí tenha

regressado.

2 – Contudo, a Parte requerente pode:

a) Proceder às diligências de investigação que não impliquem restrição à liberdade individual da pessoa em

causa;

b) Adotar quaisquer medidas necessárias com vista à interrupção da prescrição nos termos da sua lei,

incluindo o recurso a um processo de ausentes;

c) Adotar quaisquer medidas necessárias para retirar a pessoa do seu território.

3 – Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação,

aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar que, por derrogação do n.º 1,

uma Parte requerente que tenha feito a mesma declaração, pode, se tiver sido apresentado um pedido de

consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1, restringir a liberdade individual da pessoa extraditada, desde

que:

a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do

n.º 1 ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição; e

b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção dessa notificação.

A Parte requerida pode, em qualquer momento, manifestar a sua oposição a essa restrição, o que obriga a

Parte requerente a pôr imediatamente fim à restrição, incluindo, se for caso disso, através da libertação da

pessoa extraditada.

4 – Quando a qualificação do facto descrito na acusação for modificada no decurso do processo, a pessoa

extraditada só pode ser perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infração

segundo a nova qualificação permitam a extradição.”

Artigo 4.º

Reextradição para um Estado terceiro

O texto do artigo 15.º da Convenção passa a ser o n.º 1 desse artigo, sendo completado por um segundo

número com o seguinte teor: