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I SÉRIE-A — NÚMERO 7

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3 – Aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou

adesão, qualquer Estado pode, para efeitos do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção,

declarar que se reserva o direito de solicitar o original ou uma cópia autenticada do pedido e dos documentos

de apoio.”

Artigo 7.º

Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais

1 – As palavras e expressões utilizadas neste Protocolo deverão ser interpretadas na aceção da Convenção.

No que diz respeito às Partes neste Protocolo, as disposições da Convenção deverão aplicar-se, mutatis

mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições deste Protocolo.

2 – As disposições deste Protocolo não prejudicam a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção

sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais.

Artigo 8.º

Resolução amigável

A Convenção é completada pelas disposições seguintes:

“Resolução amigável

O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado sobre a aplicação

da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar

uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a sua interpretação e aplicação possam dar origem.”

Artigo 9.º

Assinatura e entrada em vigor

1 – Este Protocolo está aberto à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa que são Partes

na Convenção ou que a tenham assinado. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum

signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado,

aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser

depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 – Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses

após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 – Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação

ou aprovação, este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data de depósito.

Artigo 10.º

Adesão

1 – Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à Convenção pode aderir a este Protocolo após a sua

entrada em vigor.

2 – Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-

Geral do Conselho da Europa.

3 – Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de

um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.