O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE OUTUBRO DE 2018

43

Artigo 11.º

Âmbito de aplicação temporal

Este Protocolo deverá aplicar-se aos pedidos recebidos após a entrada em vigor do Protocolo entre as Partes

visadas.

Artigo 12.º

Aplicação territorial

1 – Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,

aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica este Protocolo.

2 – Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-

Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território indicado na

declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um

período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3 – Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela

indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada

produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção

dessa notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 13.º

Declarações e reservas

1 – As reservas feitas por um Estado às disposições da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais,

que não sejam emendadas por este Protocolo, também serão aplicáveis a este último, salvo declaração em

contrário desse Estado aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação,

aprovação ou adesão. O mesmo se aplica a qualquer declaração feita a respeito ou em virtude de qualquer

disposição da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais.

2 – As reservas e declarações feitas por um Estado a qualquer disposição da Convenção que seja emendada

por este Protocolo não se aplicam às relações entre as Partes neste Protocolo.

3 – Não são admitidas reservas às disposições deste Protocolo, à exceção das previstas no n.º 3 do artigo

10.º e no n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, tal como emendada por este Protocolo, e no n.º 3 do artigo 6.º deste

Protocolo. A reciprocidade pode ser aplicada a qualquer reserva feita.

4 – Qualquer Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva ou declaração que tenha feito em

conformidade com este Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal

retirada produz efeitos a contar da data da sua receção.

Artigo 14.º

Denúncia

1 – Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, denunciar este Protocolo mediante notificação dirigida ao

Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 – Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após

a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 – A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia deste Protocolo.

Artigo 15.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-membros do Conselho da Europa e

qualquer Estado que tenha aderido a este Protocolo: