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4 DE OUTUBRO DE 2018

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estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de

serviços;

b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em

cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 - As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro

serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.

Artigo 9.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação grave:

a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou

a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;

b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;

g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;

h) A não adoção de plano de segurança;

i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que

exercem funções no estabelecimento;

j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º A.

2 - Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se

referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º.

3 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são

punidas com as seguintes coimas:

a) De 800,00 EUR a 4 000,00 EUR, no caso de contraordenações leves;

b) De 1 600,00 EUR a 8 000,00 EUR, no caso das contraordenações graves.

4 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com

as seguintes coimas:

a) De 300 EUR a 1000 EUR, no caso de contraordenações leves;

b) De 800 EUR a 3000 EUR, no caso das contraordenações graves.

5 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem

personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima

correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.

6 - Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito

de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela

prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as

seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

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