O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

64

 A redução das desigualdades através da promoção do acesso de todos os cidadãos a bens e serviços

públicos de primeira necessidade, articulando as atuações na área da saúde, educação, ação social, emprego

e cultura e demais serviços, reforçando esta vertente no combate ao empobrecimento e na garantia da dignidade

humana.

8.1. Combate à Pobreza e Desigualdades

O carácter marcadamente estrutural de alguns fatores geradores de fenómenos de pobreza, discriminação e

exclusão social em Portugal exige não só uma intervenção de longo prazo, afastada de critérios conjunturais,

como também uma intervenção multifacetada que abranja áreas diversas como: a educação, – alargando o seu

alcance e reforçando a sua importância na diminuição das desigualdades nos rendimentos primários e na quebra

da transmissão intergeracional da pobreza; o emprego, promovendo um mercado de trabalho mais justo e

inclusivo, capaz de responder às situações mais difíceis de integração e reintegração; ou ainda a repartição de

rendimentos, isto é, uma redistribuição mais equilibrada por via de transferências sociais e de políticas salariais

adequadas, de uma melhor distribuição da carga fiscal e de um sistema de proteção social abrangente, ajustado

e capaz de se adaptar à evolução da realidade social.

O período 2016-2018 foi, assim, marcado pelo combate às situações de pobreza e desigualdade, desde logo

iniciado com o reforço das prestações sociais direcionadas para situações de pobreza extrema, famílias com

crianças, idosos e trabalhadores com baixos rendimentos, com a reposição dos mínimos sociais e a elevação

do rendimento disponível das famílias.

Neste âmbito, destaca-se a atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), que teve um

aumento nominal de quase 15% em três anos, traduzindo-se num acréscimo de 11% do poder de compra, em

função do compromisso subscrito no sentido de desenvolver esforços para tornar exequível a progressiva

evolução do valor da RMMG até 2019.

No plano das prestações sociais, destaca-se a atualização dos montantes do Abono de Família, – processo

iniciado em fevereiro de 2016, e o aumento da sua majoração para as famílias monoparentais (de 20% para

35%); o aumento dos montantes atribuídos a crianças com idade entre os 12 e os 36 meses; e a reposição do

4.º escalão de rendimentos até aos 36 meses, em 2017, com nova atualização efetuada em 2018.

Nas pensões, refira-se a reposição do mecanismo automático de atualização anual em vigor desde 1 de

janeiro de 2016, o alargamento do 1.º escalão de pensões, em 2017, e a atualização extraordinária de pensões

baixas em agosto de 2017 e em agosto de 2018, para pensionistas com pensões até 1,5 IAS (Indexante de

Apoios Sociais). A reposição do mecanismo de atualização anual teve como efeitos que, em 2018, todas as

pensões tivessem sido atualizadas3, com efeitos claros no rendimento dos pensionistas com pensões mais

baixas (ver também subcapítulo «Elevação do Rendimento Disponível das Famílias»).

Ainda neste âmbito, em outubro de 2017, a reforma antecipada sem penalização no valor das pensões, foi

estabelecida para quem tem carreiras contributivas muito longas ou iniciou a sua carreira contributiva em idade

muito jovem, e o universo de abrangidos, alargado a partir de outubro de 2018, no âmbito da reavaliação do

regime das pensões antecipadas por flexibilização. De salientar ainda a garantia de não alteração das regras

de cálculo das prestações já atribuídas a título definitivo e a retoma da atualização anual do Indexante de Apoios

Sociais (IAS), com impacto no cálculo das pensões e de várias prestações sociais – Subsídio Social de

Desemprego, Subsídio de Doença, Subsídio por Morte, etc.

No Rendimento Social de Inserção (RSI) o destaque vai para a reposição da escala de equivalência em vigor

até 2012 e a reposição faseada do valor de referência do RSI que vigorava antes da redução operada em 2013.

Foram também, entre outros, revistos os requisitos e condições gerais da sua atribuição, designadamente no

que diz respeito à residência legal em Portugal e desburocratizado o seu processo de renovação anual, agora

efetuado mediante avaliação rigorosa da manutenção das condições de atribuição e de uma verificação oficiosa

dos rendimentos.

Procedeu-se ao aumento dos valores de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI) em 2016,

com atualização, em 2017 e 2018, efetuada em linha com a evolução dos preços e em harmonia com a

3 As pensões de montante superior a € 5146,80 apenas são objeto de atualização nas situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.