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CONCLUSÃO

A conclusão que se segue tem em conta os princípios do artigo 8.º da lei de enquadramento

orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro): “As projeções orçamentais subjacentes aos

documentos de programação orçamental devem basear-se no cenário macroeconómico mais

provável ou num cenário mais prudente”. Este mesmo princípio orientador de utilização de

previsões realistas para a condução das políticas orçamentais encontra-se também vertido na

legislação europeia, em particular no Pacto de Estabilidade e Crescimento e na Diretiva

n.º.2011/85/UE do Conselho de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos

quadros orçamentais dos Estados-Membros.

Nos termos do número 4 do artigo 4.º do Regulamento n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do

Conselho de 21 de maio de 2013, em resultado da análise efetuada, o Conselho das Finanças

Públicas endossa, ainda que com reservas, as previsões macroeconómicas subjacentes à

Proposta de Orçamento do Estado para 2019, considerando que:

1. As previsões para 2018, ano base para o documento em análise, se enquadram

num cenário mais provável para a economia portuguesa, tendo em conta a

informação mais atual disponível para a conjuntura nacional e internacional;

2. As previsões para 2019, ainda que enquadradas dentro do limite de previsões

prováveis, contemplam riscos descendentes acrescidos para o crescimento da

economia, que são oriundos em particular da previsão da FBCF. Desta forma,

contrariamente ao disposto na lei de enquadramento orçamental, o cenário

macroeconómico subjacente à proposta de lei de Orçamento do Estado para 2019

não pode ser considerado como o cenário mais provável ou um cenário mais

prudente;

3. As reservas às previsões para 2019 devem-se essencialmente à falta de

informação complementar solicitada e não fornecida atempadamente ao CFP.

15 DE OUTUBRO DE 2018________________________________________________________________________________________________________

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