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Medidas Fiscais de Suporte a Políticas Públicas

A utilização da política fiscal assume relevância para a prossecução de políticas públicas. Neste sentido, é proposto um leque de medidas fiscais que reforçam as políticas públicas nas áreas da coesão territorial, florestas e energia.

Relativamente à promoção da coesão territorial, é promovida a majoração em 20% da dedução máxima por lucros retidos e reinvestidos quando estejam em causa investimentos elegíveis realizados em territórios do Interior.

É também majorada a componente regional de apoio ao investimento através da alteração dos índices de majoração do benefício fiscal, a conceder aos projetos de investimento, no caso de as regiões NUT II e NUT III em que se situam apresentarem um índice per capita de poder de compra inferior a 90% da média nacional, e é criada uma nova majoração para os casos em que o concelho em que se realiza o investimento tenha um índice per capita de poder de compra inferior a 80% da média nacional.

No que respeita ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, constante no Código Fiscal de Investimento, é aumentado para 15 milhões de euros o limite de investimento para dedução à coleta do IRC de 25% das aplicações relevantes, relativas a investimentos.

Na dedução à coleta de despesas de educação em sede de IRS, prevê-se que, para os estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino em territórios do Interior, seja aplicada uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação, com o aumento do limite global da dedução para 1.000 euros quando a diferença seja relativa a estas despesas. Também a dedução de encargos com imóveis, designadamente arrendamento, passa a ter um limite de 1.000 euros durante 3 anos a partir da celebração do contrato, no caso de o arrendamento resultar da transferência da residência permanente para um território do Interior.

Na área das Florestas, é aperfeiçoada e ampliada a aplicação do regime fiscal às Entidades de Gestão Florestal (EGF) e das Unidades de Gestão Florestal (UGF), em particular no que se refere às entradas de capital em espécie e em sede de Imposto do Selo, através de uma isenção em operações de crédito, com vista a potenciar o financiamento da atividade destas entidades. Paralelamente, alarga-se a aplicação do regime dos fundos de investimento imobiliário em recursos florestais às sociedades de investimento imobiliário com o mesmo fim e procede-se à equiparação do regime fiscal destes organismos de investimento coletivo ao regime fiscal das EGF e UGF.

Na área da Energia, é alargada a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético às energias renováveis.

O financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos, para o ano de 2019, fica disponível a partir de 1 de abril, tendo origem na consignação ao Fundo Ambiental de 83 milhões de euros provenientes do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (Código dos IEC).

Com o objetivo de redução da fatura elétrica das famílias, o Governo intervém ainda no sentido da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional. Por um lado, são promovidas alterações relevantes em matéria de alocação dos valores da contribuição extraordinária sobre o setor energético para o abatimento dos custos de interesse económico geral (CIEG) que integram a tarifa de uso global do sistema. Por outro, procede-se à transferência de dotações orçamentais para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) com o objetivo de redução do sobrecusto da

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