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É alargado em 10 dias o prazo para determinação, pela AT, do valor das deduções à coleta com base nas faturas apresentadas no ano anterior pelo contribuinte, assim como é alargado, em consequência, o prazo de disponibilização do montante das deduções à coleta e o respetivo prazo de reclamação.

No IRC, no caso de cessação de atividade, o prazo para envio da declaração é triplicado, passando para o final do terceiro mês seguinte à cessação da atividade.

Em complemento à alteração do limite para pagamento em prestações do IMI, é também alterado o prazo de pagamento das mesmas prestações.

Quadro I.3.1 Novos prazos

Fonte: Ministério das Finanças

Combate à Fraude e à Evasão Fiscais e ao Planeamento Fiscal Abusivo

Num esforço continuado de reforço do combate à fraude e evasão fiscais, este Orçamento procura garantir uma repartição justa do esforço fiscal.

Assim, numa lógica de capacitação dos organismos públicos para uma eficaz fiscalização, é promovido o cruzamento de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Banco de Portugal relativo às declarações Modelo 38 – Declaração de Operações Transfronteiras, onde se fazem constar as transferências para territórios com regimes de tributação privilegiada, bem como se promove o agravamento do quadro sancionatório associado ao incumprimento e inexatidões destas declarações, elevando o intervalo de coimas dos atuais 250 a 5.000 euros para 3.000 a 165.000 euros.

É proposta a desconsideração, como gasto fiscal, das imparidades e transferências de ativos intangíveis entre empresas do mesmo grupo societário. Este regime era suscetível de ser utilizado abusivamente através da transferência de marcas entre entidades relacionadas, tendo por objetivo aproveitar a consideração como gasto fiscal do custo de aquisição.

É retomada a obrigatoriedade de incorporação de biocombustíveis em entreposto fiscal, com o intuito de permitir um maior controlo do regime aplicável, quer em matéria de cumprimento das metas de incorporação legalmente estabelecidas, quer em matéria de tributação.

Como medida de desincentivo a práticas de planeamento fiscal abusivo, procede-se à revisão das taxas das tributações autónomas dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras, em sede de IRS, e com viaturas ligeiras, motos ou motociclos, em sede de IRC.

Prazo antigo Prazo proposto

Entrega da declaração de rendimentos 1 de abril a 31 de maio 1 de abril a 30 de junhoApuramento, pela AT, do valor das deduções à coleta com base nasfaturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica 15 de fevereieo 25 de fevereiro

Disponibilização, no Portal das Finanças, do montante dasdeduções à coleta Final de fevereiro 15 de marçoReclamação, pelo contribuinte, do cálculo do montante dasdeduções à coleta 15 de março 31 de março

Entrega da declaração de rendimentos após cessação de atividade Trigésimo dia seguinte ao da data dacessaçãoÚltimo dia do terceiro mês seguinte ao da datade cessação

Pagamento único Abril Maio

Pagamento em duas prestações Abril e novembro Maio e novembro

Pagamento em três prestações Abril, julho e novembro Maio, agosto e novembro

IRS

IRC

IMI

15 DE OUTUBRO DE 2018________________________________________________________________________________________________________

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