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Importa destacar que, em 2019, não serão alteradas as taxas gerais dos impostos, procedendo-se apenas a atualizações e ajustamentos em três impostos.

No imposto sobre o Tabaco, atenta à sua natureza em minimizar uma externalidade negativa, é atualizado o elemento específico da tributação de cigarros, em linha com a inflação prevista no cenário macroeconómico que enquadra a presente proposta de Orçamento. Esta atualização ocorre ainda no Imposto sobre Veículos (ISV) e no Imposto Único de Circulação (IUC).

No ISV e no IUC, contudo, é necessário proceder a um ajustamento na fiscalidade em função do novo modelo de medição de emissões de dióxido de carbono designado por Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure), introduzindo-se, com caráter transitório, um fator de correção do valor das emissões relevantes para o apuramento da taxa.

Medidas fiscais de apoio às famílias

Com o intuito de promover o regresso daqueles que tiveram de sair do país em consequência da crise económica que afetou Portugal e, enquadrado no Programa Regressar, é criado um regime fiscal temporário que permitirá excluir de tributação em sede de IRS metade dos rendimentos do trabalho dependente ou dos rendimentos empresariais e profissionais. Este regime aplica-se a todos aqueles que regressem a Portugal nos próximos dois anos (2019 e 2020) e desde que não tenham residido em território nacional nos últimos três anos (2016, 2017, 2018).

Tendo em conta a maior atratividade internacional de Portugal para investidores e trabalhadores, é ajustada a tributação de rendimentos do trabalho dependente e de rendimentos empresariais e profissionais auferidos por não-residentes, em Portugal, eliminando-se a necessidade de retenção na fonte título definitivo para rendimentos mensais até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, promovendo-se a equidade desta situação quando comparada com a de trabalhadores residentes.

É proposta a aplicação de uma taxa autónoma de retenção na fonte a pagamentos de horas de trabalho suplementar e remunerações relativas a anos anteriores, à semelhança do que já estava previsto para os subsídios de férias e de Natal. Neste sentido, ao trabalho suplementar será aplicada a mesma taxa de retenção que é aplicada aos restantes rendimentos auferidos no mês em questão e, no caso de remunerações relativas a anos anteriores, é aplicável a taxa de retenção na fonte que corresponder ao valor recebido dividido pela soma do número de meses a que este respeita.

Na sequência da alteração da fórmula de cálculo do mínimo de existência, consagrada no Orçamento do Estado para 2018, haverá este ano um novo aumento do valor do mínimo de existência, atualizado em função do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

São promovidas alterações em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), dirigidas aos territórios do Interior, que se apresentam com maior detalhe no eixo das Medidas fiscais de apoio a políticas públicas.

É alterado o pagamento em prestações do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), sendo permitido o pagamento em duas prestações quando o imposto devido seja entre 100 e 500 euros, face à atual situação em que apenas é permitido o fracionamento do imposto a partir de 250 euros.

Por fim, é consagrada uma autorização legislativa que permita ao Governo, após autorização do Comité do IVA, a redução da taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicada à potência contratada da eletricidade e ao termo fixo da tarifa do gás natural.

15 DE OUTUBRO DE 2018________________________________________________________________________________________________________

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