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Medidas fiscais de apoio à competitividade das empresas

A partir de 2019, é dispensada a obrigatoriedade do pagamento especial por conta (PEC), e elimina-se a coleta mínima no Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) simplificado.

Depois da redução do limite mínimo do PEC em 2017, e de se ter aprovado uma redução adicional do PEC a pagar, será permitida a dispensa do pagamento às empresas que a solicitem no Portal das Finanças, desde que tenham a sua situação declarativa junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) regularizada. Esta medida permitirá melhorar a liquidez de muitas PME, potenciando o investimento e o emprego.

É também eliminada a coleta mínima no IRC simplificado, através do fim da necessidade da matéria coletável relevante para aplicação do regime simplificado não poder ser inferior a 60% do valor anual do salário mínimo nacional, que em 2019 poderia representar 5.040 euros.

Nos últimos anos, foram sendo desenvolvidos mecanismos de incentivo fiscal às empresas, destacando-se a dedução de lucros retidos e reinvestidos, a remuneração convencional do capital social, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e o contrato fiscal de investimento. Em 2019, alarga-se o limite máximo de lucros retidos e reinvestidos para 10 milhões de euros, para efeitos de dedução.

No contexto da valorização do Interior, é igualmente elencado um conjunto de inventivos específicos que mais à frente se apresentam com maior detalhe, no eixo das Medidas fiscais de apoio a políticas públicas.

Simplificação da relação dos contribuintes com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

No que respeita à simplificação da relação dos contribuintes com a AT, o Governo tem adotado um variado conjunto de medidas, muitas das quais associadas ao programa de simplificação administrativa SIMPLEX+. É neste quadro que continuaremos a promover uma relação entre os contribuintes e o Estado que minimize os custos de contexto associados e que seja mais rápida, eficiente e segura.

Como forma de criação de alternativas para notificações aos contribuintes, nomeadamente ao sistema Via CTT, as notificações e as citações poderão ser efetuadas através do Portal das Finanças e, sempre que estas sejam obrigatórias, nos casos em que não haja comunicação com o contribuinte, por caixa postal eletrónica.

Com o intuito de facilitar o pagamento voluntário de impostos por parte dos contribuintes, é possibilitado o pagamento por parcelas do montante em causa, desde que seja efetuado dentro do prazo para o pagamento voluntário, devendo as prestações ser em montantes não inferiores a 51 euros.

É também facilitada a prestação de garantias em caso de planos prestacionais de dívidas tributárias, passando a garantia a ser prestada unicamente pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade, excluindo-se a majoração em 25%.

No seguimento do compromisso assumido pelo Governo, são propostas alterações de prazos que visam simplificar o calendário fiscal. Com a instituição do IRS Automático, e a redução do prazo médio de reembolsos, tornou-se possível alargar em um mês o prazo de entrega da declaração de IRS, passando a ser possível a entrega entre abril e junho. Recorde-se que já em 2016 se havia eliminado a diferenciação no prazo de entrega das declarações entre os rendimentos da categoria A e os restantes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 13________________________________________________________________________________________________________

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