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20 DE OUTUBRO DE 2018

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família, o conjunto de duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em

união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação (artigo 46.º).

Esta medida de promoção e proteção é temporária e resulta de uma medida de promoção e proteção aplicada

pela Comissão de Proteção de Crianças de Jovens ou pelo Tribunal.

O diploma que a regula foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro11, estabelecendo no seu

artigo 7.º a quem pode ser atribuída a guarda de uma criança, para estes efeitos. As candidaturas são entregues

na instituição de enquadramento da área de residência do candidato, sendo necessário o preenchimento

cumulativo dos requisitos constantes no n.º 1 do artigo 14.º.

Constituem obrigações das famílias de acolhimento, entre outras, a inscrição como responsável pelo

acompanhamento familiar na respetiva repartição de finanças como trabalhador independente (artigo 21.º).

O serviço de acolhimento familiar pode ser a título oneroso ou gratuito, recebendo a família de acolhimento

por cada criança ou jovem a quantia de € 176,89 por mês pelos serviços prestados, € 353,79 se a criança ou

jovem for portador duma deficiência (fazendo prova anual da deficiência, que é obrigatória) e € 153,40 por mês

para a manutenção de cada criança ou jovem (valores constantes do Despacho n.º 20045/2009, de 3 de

setembro, que atualiza o valor do subsidio a retribuir à família de acolhimento de crianças e jovens com medida

de promoção e proteção acolhimento familiar e mantidos pelo Despacho n.º 433/2011, de 7 de janeiro, que

atualiza o valor da comparticipação e subsídio a atribuir às amas e famílias de acolhimento de crianças, pessoas

e idosas e pessoas com deficiência).

O Instituto de Segurança Social disponibiliza, no seu portal na Internet, um guia prático sobre o regime de

acolhimento familiar, bem como o relatório de Caracterização Anual da Situação do Acolhimento das crianças e

jovens portuguesas (CASA 2016).

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre mencionar o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, em especial o seu artigo 78.º-A, e os artigos 49.º e 249.º do Código do

Trabalho12.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

DELGADO, Paulo; GERSÃO, Eliana – O acolhimento de crianças e jovens no novo quadro legal: novos

discursos, novas práticas? Análise social. Lisboa. ISSN 0003-2573. Vol. 53, n.º 226 (2018), p. 112-134. Cota:

RP-178.

Resumo: A revisão da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, efetuada pela Lei n.º 142/2015, de

8 de setembro, introduz alterações significativas no sistema de acolhimento familiar e residencial de crianças e

jovens. Este trabalho desenvolve uma análise explicativa e crítica das novas disposições legais, procurando

avaliar a sua adequação para diminuir a institucionalização das crianças retiradas aos pais, em favor da sua

integração num ambiente familiar alternativo. Conclui-se que as alterações legais, mesmo sendo globalmente

positivas, só produzirão resultados concretos combinadas com estratégias de intervenção que divulguem,

apoiem e financiem de modo justo o acolhimento familiar, devendo adotar-se de imediato os procedimentos

necessários à seleção e formação de novas famílias de acolhimento.

DELGADO, Paulo [et al.] – Acolhimento familiar em Portugal e Espanha [Em linha]: uma investigação

comparada sobre a satisfação dos acolhedores. Psicologia: reflexão e crítica. Rio Grande do Sul. ISSN 0102-

7972. Vol. 28, n.º 4 (2015), p. 840-849. [Consult. 8 ago. 2018]. Disponível na Intranet da Assembleia da

República: < http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!124881~!0>.

Resumo: Este estudo apresenta uma comparação entre as experiências de famílias de acolhimento de

11 O preâmbulo deste diploma recorda que o primeiro diploma a regular o acolhimento familiar no sistema jurídico nacional foi o Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de setembro, e que foi entretanto revogado pelo artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, com exceção da alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 4.º. 12 Versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sofreu, até à data, 13 alterações já publicadas, pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março.