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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Portugal e Espanha, avaliando-se a sua satisfação com a informação recebida antes do acolhimento; a

preparação da criança para o acolhimento; o apoio técnico e financeiro; e a evolução do processo de

acolhimento. Pretende-se contribuir para melhorar e promover a medida de acolhimento familiar nos dois países.

Os processos de acolhimento familiar dependem de fatores históricos e culturais que produzem diferenças

importantes nos diversos contextos internacionais. Assim, foram realizadas entrevistas em duas amostras

aleatórias constituídas por 52 famílias de acolhimento em Portugal e 46 em Espanha, cujos resultados foram

comparados através de testes estatísticos paramétricos e não paramétricos. Os acolhedores, em ambos os

países, mostraram um elevado grau de satisfação com o processo de acolhimento. No entanto, em Portugal,

existe maior preocupação com o fraco apoio financeiro, as informações não fornecidas pelos serviços de

acolhimento ou a má preparação da criança para o acolhimento. Por fim, são apresentadas sugestões para a

melhoria da gestão e implementação desta resposta social.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha,

França e Irlanda.

ESPANHA

A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero13, de Protección Jurídica del Menor, de modificación parcial del

Código Civil y de la Ley de Enjuiciamiento Civil, é o diploma, decorrente da Constituição, que fornece o

enquadramento legal para a proteção dos menores juntamente com as disposições das diversas legislações

regionais de proteção de menores.

Uma das medidas de intervenção aos menores considerados em risco é o «acogimiento familiar», previsto

no artigo 172.º e seguintes do Código Civil e no artigo 20.º e seguintes da referida ley orgánica, podendo o

acolhimento familiar ser executado na família biológica (preferencialmente) ou numa família estranha ao menor.

A alínea g) do n.º 3 do artigo 20.º da lei de proteção jurídica dos menores prevê uma compensação

económica, apoios técnicos e outro tipo de ajudas às famílias de acolhimento, secundada por disposição da

alínea k) do n.º 1 do artigo 20.º bis do mesmo diploma.

A comunidade autónoma de Madrid14 disponibiliza um documento explicativo dos direitos e deveres das

famílias de acolhimento no qual estão elencados os principais deveres e os principais direitos de quem acolhe

menores nesta modalidade de proteção. As bases reguladoras para a concessão de ajudas económicas para

apoios ao acolhimento familiar de menores constam da Orden 1086/2017, de 23 de junho15, não se aplicando

às famílias que se dedicam ao acolhimento familiar profissionalmente.

De acordo com o artigo 13.º, a concessão de ajudas às famílias que executem a medida de acolhimento

familiar pode ser compatível com o pagamento de despesas extraordinárias como despesas médicas não

cobertas, total ou parcialmente, pelo sistema público de saúde; despesas administrativas quando a criança

acolhida é estrangeira; despesas de administração do património do menor ou custos de questões educativas

como cresce ou escolas (em situações excecionais). No entanto, não é referida qualquer norma relativamente

à equiparação das crianças à guarda destas famílias com os descendentes dependentes, para efeitos de

tributação fiscal ou para efeitos de faltas laborais.

13 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 14 A competência de proteção e tutela de menores da comunidade autónoma está prevista no artigo 26.1.24 do seu estatuto de autonomia, aprovado pela Ley orgânica 3/1983, de 25 de fevereiro. 15 Quanto aos montantes dos valores pagos, os mesmos constam da Orden 1323/2017, de 8 de agosto, do Consejero de Políticas Sociales y Familia