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20 DE OUTUBRO DE 2018

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Rosalina Alves (BIB) e Pedro Miguel

Pacheco (DAC).

Data: 16 de outubro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Ambas as iniciativas aqui em apreço propõem-se proceder à correção de iniquidades ou injustiças verificadas

no Regime de Execução do Acolhimento Familiar (REAF), plasmado no Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de

janeiro, sem prejuízo de uma revisão mais aprofundada deste diploma.

De facto, o Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) começa por constatar que apesar de este Regime prever no

seu artigo 44.º a possibilidade de o serviço de acolhimento ser prestado gratuitamente, a verdade é que se limita

a uma previsão genérica, fazendo aplicar a essas situações, nessa mesma disposição, o regime de acolhimento

profissional exercido a título de atividade profissional principal ou secundária, «com as alterações decorrentes

da natureza não onerosa do contrato».

Assim sendo, os proponentes atribuem à «completa ausência de previsão legal» do exercício desta resposta

social a título gratuito a sua reduzida implementação no nosso país, de acordo com todos os relatórios e análises

que incidiram sobre a aplicação desta medida, computando em menos de 190 o número de famílias que a

asseguravam à data de apresentação da iniciativa, número que terá inclusive diminuído nos últimos anos.

Desta forma, consideram os proponentes que não só as despesas suportadas com o acolhimento deveriam

ser fiscalmente dedutíveis, assim como deveriam ser consideradas devidamente justificadas as faltas

necessárias à assistência hospitalar, ou outra, do menor, com as legais consequências daí decorrentes.

Este entendimento é partilhado pelos autores do Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD), que começam por

realçar que o acolhimento familiar deve ser privilegiada sobre a do acolhimento residencial, conforme o n.º 4 do

artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Em seguida, não deixam também de recordar que a medida tem uma dupla dimensão (pública e privada),

acrescentando que a família de acolhimento não pode ter laço de parentesco com o menor1, e que em Portugal

poucas são as famílias que voluntariamente manifestam a sua disponibilidade para o acolhimento, referindo-se

tal como no Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) a diminuta adesão a este mecanismo social, bem como a sua

tendência regressiva, que associam a motivos de natureza social, fiscal ou laboral. Às preocupações

apresentadas pela iniciativa conexa, os proponentes acrescentam o facto de os rendimentos da própria família

de acolhimento serem considerados para a atribuição do abono de família para a criança ou jovem acolhido,

privando-se assim as famílias de um apoio social de especial relevo, ao passo que no acolhimento residencial

«a instituição recebe o abono de família, a par do valor de comparticipação mensal». Por fim, propõe-se ainda

«a junção da retribuição mensal pelos serviços prestados, no subsídio a atribuir a cada criança ou jovem

acolhido, precavendo-se assim injustiças sociais que possam ocorrer», com a supressão da «obrigatoriedade

de inscrição do responsável pelo acolhimento familiar como trabalhador independente».

Em termos sistemáticos, o Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) estrutura-se em quatro artigos: o primeiro define

o objeto do diploma, o segundo apresenta as alterações a introduzir no artigo 44.º do Regime de Execução do

Acolhimento Familiar, o terceiro elenca os três artigos a aditar a este Regime (44.º-A, 44.º-B e 44.º-C), enquanto

o quarto e último normativo estabelece a respetiva entrada em vigor.

1 Conforme o disposto pela 2.ª parte do artigo 7.º do REAF.