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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD), organizando-se de igual forma em quatro artigos, delimita

no artigo 1.º o seu objeto, determina no artigo 2.º as alterações propugnadas ao REAF, com a revogação do n.º

2 do artigo 21.º, e do artigo 37.º2 3 do diploma, enumera no artigo 3.º os dois preceitos a aditar ao Regime (44.º-

A e 44.º-B) e fixa no artigo 4.º a entrada em vigor da lei que se pretende aprovar para o dia seguinte à sua

publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

O poder de iniciativa legislativa dos Deputados está previsto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e o dos grupos parlamentares na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que o

consagram.

O Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) é subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista e o Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD) por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata.

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente os seus objetos principais, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que estes projetos de lei não parecem infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Ambas as iniciativas parecem poder implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento,

por força do aditamento de um artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, relativo às deduções

à coleta para efeitos de IRS. Este aumento de despesas constitui um limite à apresentação de iniciativas,

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, e conhecido como

«lei-travão» que, em princípio, é ultrapassado pelos proponentes do Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS), uma vez

que a iniciativa prevê, no seu artigo 4.º, que a sua entrada em vigor só ocorrerá em 1 de janeiro de 2019. Todavia

a mesma questão não é acautelada pelo Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD), pelo que, em caso de aprovação

deve ser tida em conta para efeitos de alteração da norma de entrada em vigor fazendo-a coincidir com a

publicação do próximo Orçamento do Estado, aquando da apreciação na especialidade.

O Projeto de Lei n.º 873/XIII/3.ª (PS) deu entrada a 11 de maio de 2018, tendo sido admitido no dia 14 de

maio e anunciado na reunião plenária de dia 15 de maio, altura em que baixou na generalidade à Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

O Projeto de Lei n.º 913/XIII/3.ª (PSD) deu entrada a 6 de junho de 2018, tendo sido admitido no dia 7 de

junho e anunciado na reunião plenária de dia 14 de junho, altura em que baixou na generalidade à Comissão

de Trabalho e Segurança Social (10.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A Constituição, em matéria laboral, estabelece o direito de participação na elaboração de legislação do

trabalho aos sindicatos, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito, nos termos do artigo 134.º do

Regimento, bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho4, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,

2 O que, de acordo com as regras da legística formal, até deveria motivar a sua autonomização em disposição preambular autónoma, que corresponderia a uma norma revogatória. 3 Por lapso, do elenco apresentado para o artigo 20.º do REAF não consta a respetiva alínea e), mas tão só a substituição da alínea d), ainda que se perceba que os proponentes pretendem a conservação da redação atual dessa alínea, de acordo com as demais referências efetuadas na iniciativa ao «subsídio para a manutenção de criança ou jovem». 4 Alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 março (versão consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa).